ICMS
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita vem alterar a Instrução Normativa GSF nº 517/01 (Bol. INFORMARE nº 51-A/01), que por sua vez dispõe sobre os procedimentos fiscais que devem ser adotados pelos atacadistas, industriais e varejistas que comercializarem material de construção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 526, de 25.01.02
(DOE de 01.02.01)
Altera a Instrução Normativa nº 517/01-GSF, que estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com produtos destinados a construção civil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - O caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 517/01-GSF, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:"
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2001.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 dias do mês de janeiro de 2002.
Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda