ICMS
CONTRIBUINTE GERADOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PARCELAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita autoriza nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em três parcelas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF
Nº 518, de 06.12.01
(DOE de 19.12.01)
Autoriza nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em três parcelas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que poderá efetuar o pagamento do ICMS em três parcelas, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Novembro | 10.12.01 |
18.12.01 |
27.12.01 |
Dezembro | 09.01.02 |
18.01.02 |
28.01.02 |
Parágrafo único - O pagamento de cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultada a antecipação do pagamento integral.
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de 2001.
Jalles Fontoura de Siqueira
Secretário da Fazenda