ASSUNTOS DIVERSOS
LAVOURA DE BANANAS

RESUMO: A Instrução Normativa transcrita proíbe o Trânsito e o retorno às lavouras de banana de material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENCIA RURAL Nº 003, DE 31.01.02
(DOE DE 18.02.02)

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso de caixarias e de materiais de proteção utilizados no acondicionamento, embalagem e transporte de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira, no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Goiás,

CONSIDERANDO que a Sigatoka Negra está estabelecida em vários municípios dos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Pará;

CONSIDERANDO que a Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella Fijiensis Morelet em seu estágio perfeito ou Paracercospora fijiensis Morelet Deighton em seu estágio imperfeito e Moko da Bananeira (Ralstonia Solanacearum raça 2), poderá causar grandes prejuízos à bananicultura;

CONSIDERANDO, finalmente,o que determina o Art. 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e a Instrução Normativa nº 23, de 07.06.01, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Abastecimento,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam proibidos o trânsito e o retorno às lavouras de banana de material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como: madeira, lona plástica, isopor, papelão ou similares.

§ 1º - São expressamente proibidas a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.

§ 2º - Podem ser retornáveis as embalagens plásticas higienizadas e devidamente desinfectadas com produtos fitossanitários (indicados por um Engenheiro Agrônomo), desde que haja apresentação do comprovante de desinfecção (Receituário Agronômico).

§ 3º - As embalagens de madeira retornáveis poderão ser empregadas no acondicionamento de frutos de banana até 120 dias após a publicação desta Instrução Normativa, desde que devidamente identificadas, ficando proibida a sua utilização a partir desta data.

Art. 2º - O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos de banana, previsto no caput do Art. 1º, desta Instrução Normativa, deverá ser destruído pelo destinatário.

Art. 3º - Deve constar na declaração adicional da Autorização de Trânsito de Vegetais ou Permissão de Trânsito de Vegetais, que a propriedade rural realiza a desinfecção de veículos, implementos agrícolas, caixas plásticas e materiais utilizados na colheita, comprovados através do Receituário Agronômico.

Art. 4º - O Art. 1º da Instrução Normativa nº 007, de 23.08.00, publicada no D.O.E. de 04.09.01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Proibir a entrada, o trânsito e o comércio no Estado de Goiás de plantas de bananeira (Musa spp.) seus cultivares e plantas do gênero Helicônia, quando oriundas de unidades da federação com ocorrência de Sigatoka Negra."

Parágrafo único - A proibição que trata este artigo não se aplica às regiões onde forem declaradas como áreas livres pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que esteja com a devida Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, acompanhada de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.

Art. 5º - O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao (s) infrator (es) as penalidades previstas no Art. 61 da Lei nº 9.605, de 12.02.98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o Art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás - CDSV/GO.

Art. 7º - Continuam em vigor as demais disposições da Instrução Normativa nº 007, de 23.08.2000.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário/AgenciaRural, aos 31 dias do mês de janeiro de 2002.

Vanderval Lima Ferreira
Presidente

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