ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS
RESUMO: A presente Instrução estabelece o modelo da Autorização de Trânsito de Vegetais, que deverá ser utilizada no transporte interno de vegetais no Estado de Goiás.
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 001, de 28.01.02 (DOE de 18.02.02)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, o uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trânsito interno de vegetais no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário goiano para preservação da competitividade da agricultura, garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária e comprovação de origem do produto vegetal;
CONSIDERANDO o risco de introdução e de disseminação de pragas regulamentadas em áreas indenes do território goiano;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar os procedimentos de comprovação de origem vegetal, buscando a prevenção e o controle de pragas no Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o Art. 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, combinado com o Art. 2º, da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o modelo único da Autorização de Trânisto de Vegetais - ATV apresentado em anexo desta Instrução Normativa, que deve ser utilizado no transporte interno de vegetais no Estado de Goiás.
§ 1º - Para efeitos desta Instrução Normativa são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
§ 2º - A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser emitida em 3 (três) vias de igual teor, sendo:
I - 1ª via, para o interessado;
II - 2ª via, Departamento de Sanidade Vegetal - AGENCIARURAL;
III - 3ª via, Unidade Local da AGENCIARURAL.
Art. 2º - A emissão da Autorização de Trânsito de Vegetais só poderá ser realizada por servidores da AGENCIARURAL, credenciados pela Diretoria de Defesa Agropecuária obedecido o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 1º - A Autorização de Trânsito de Vegetais tem prazo máximo de validade de 7 (sete) dias a partir de sua emissão, ficando sua definição a critério do técnico emitente.
Art. 3º - A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser emitida para todos os vegetais potenciais veículos das pragas regulamentadas e fiscalizadas pela AGENCIARURAL, os quais serão determinados em Instruções Normativas específicas.
§ 1º - Somente será exigida a Autorização de Trânsito de Vegetais para o transporte interno de vegetais dentro do Estado de Goiás.
§ 2º - Não poderá ser exigida a emissão da Autorização de Trânsito de Vegetais que não estejam determinados em atos específicos.
§ 3º - A Autorização de Trânsito de Vegetais só poderá ser emitida para lotes de produtos compostos por cargas que tenham a origem comprovada por um técnico da AGENCIARURAL, através de uma vistoria, inspeção ou visita "in loco" na origem do produto.
§ 4º - Quando os vegetais, citados no caput deste artigo, tiverem que transitar por outras unidades da federação, estes também devem seguir a regulamentação federal da Permissão de Trânsito de Vegetais - Instrução Normativa Federal nº 11, de 27.03.2000.
Art. 4º - A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser carimbada e assinada por um fiscal agropecuário, em cada barreira fitossanitária que transitar.
Art. 5º - O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as penalidades previstas no Art. 61, da Lei nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o Art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás - CDSV/GO.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique e cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário/AgenciaRural, aos 28 dias do mês de janeiro de 2002.
Vanderval Lima Ferreira
Presidente
Hélio Courêdo da Silva
Diretor de Defesa Agropecuária
AgenciaRural