ICMS
PRODUTOR AGROPECUÁRIO E EXTRATOR - CRÉDITO PRESUMIDO

RESUMO: A Instrução Normativa transcrita a seguir altera a Instrução Normativa nº 380/99, permitindo a utilizaçao do crédito presumido ao produtor agropecuário e extrator.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 536, de 18.03.02
(DOE de 09.04.02)

Altera a Instrução Normativa nº 380/99-GSF, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, parágrafo único, 173, parágrafo único e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, fica acrescido do § 2º, com a redação seguinte, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1º:

"Art. 6º - ...

§ 2º - Os percentuais de crédito presumido previstos no art. 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999, podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre a parcela do valor da operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não incidência, quando não houver manutenção de crédito."

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 2002.

Wanderley Pimenta Borges

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