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DPI - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa altera o manual de instrução para preenchimento da Declaração Periódica de Informações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 533, de 28.02.02
(DOE de 15.03.02)

Altera a Instrução Normativa nº 291/97 - GSF, que institui o documento de informação denominado Declação Periódica de Informações - DPI.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 359 a 364, 520 e no item 2, alínea "b" , inciso V, § 5º do art. 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

§ 4º - O contribuinte que realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deve, se for o caso, no período em referência, informar o valor:

I - do saldo credor acumulado relativo ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou do seu saldo remanescente que podem ser objeto de compensação;

II - efetivmaente compensado com o devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais.

...

MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES - DPI.

4.6 - utilização do valor do saldo credor acumulado relativo ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou de seu saldo remanescente para compensá-lo com o imposto devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais.

Observações:

a) essa situação é aplicável ao contribuinte que se apropriar do benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e utilizar esse valor para compensação com o imposto devido pela aquisição em operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

b) ocorrendo a compensação, o contribuinte deve informar o número do DARE 2.1 a data de seu vencimento, o período a que se refere, o código da receita e o seu valor originário;

c) a adoção dos procedimentos previstos neste subitem dispensa o cumprimento da exigência de solicitação.

..."

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2002.

Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda

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