ICMS
PAUTA DE MERCADORIAS - REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE, BEBIDA ENERGÉTICA E ISOTÔNICA, ÁGUA MINERAL E POTÁVEL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instruçao dispõe sobre novos valores para efeito de base de cálculo nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e isotônica, água mineral e potável em vigor desde de 04.06.02.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N.º 165, DE 28 DE MAIO DE 2002.
(DOE de 10.06.02)

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 INSTRUÇÃO NORMATIVA

 Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice II, e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 04 de junho de 2002, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 160/02 - SRE, de 15 de março de 2002.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2002.

 SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA
Superintendente da Receita Estadual

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