ICMS
NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA E DESI
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos quando do visto em Nota Fiscal de transferência de crédito e do Demonstrativo da Existência de Saldo Credor, emitido em substituição ao pagamento antecipado do imposto.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO SRE Nº 003, de 02.08.02
(DOE de 08.08.02)
Estabelece procedimebtos quando do visto em nota fiscal de transferência de crédito e do DESI emitido em substituição ao pagamento antecipado do imposto.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e,
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o controle da transferência de crédito do ICMS acumulado e emissão do Demonstrativo da Existência de Saldo de Credor-DESI - resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º - O funcionário responsável pela análise de nota fiscal de transferência de crédito acumulado de ICMS e do Demonstativo de Existência do Saldo de Credor - DESI - emitido em substituição ao pagamento antecipado do imposto, na hipótese em que a legislação exigir o visto de repartição fiscal, deve através do sistema SEFAZ:
I - emitir o Despacho Autorizativo no caso de nota fiscal de transferência de crédito acumulado do ICMS;
II - obter o número de controle na hipótese do DESI, devendo este ser anotado nas vias do documento.
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
Gabinete do Superintendente da Receita Estadual, em Goiânia, aos 02 dias do mês de agosto de 2002.
Sérgio Renato de Oliveira
Superintendente da Receita Estadual