ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RESUMO: A presente Instrução Normativa vem trazer alterações à Instrução Normativa nº 493/01, que por sua vez versa sobre o crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível, e em seu Anexo único consta o modelo do Demonstrativo Mensal de Apuração do Crédito Outorgado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 547, de 19.07.02
(DOE de 01.08.02)
Altera a Instrução Normativa nº 493/01 - GSF, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - A alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 493/01 - GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplica-se o percentual encontrado na alínea anterior sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês (campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS), excluído o valor correspondente ao crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE, cujo resultado é o valor a ser deduzido do ICMS que seria debitado;"
Art. 2º - O Anexo Único da Instrução Normativa nº 493/01 - GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta instrução.
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás,
em Goiânia, aos 19 dias do mês de julho de 2002.
Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL: | ||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||
PERÍODO: | ||||
Nº NOTA FISCAL |
QUANTIDADE DO PRODUTO |
SAÍDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
ICMS QUE SERIA DEBITADO |
TOTAL |
//////////////// |
A | total do ICMS que seria debitado | |
B | saídas de álcool etílico anidro combustível | |
C | saídas totais | |
D = B / C | ||
E | valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE) | |
F | valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) | |
G = D x E | Crédito do ICMS a ser deduzido | |
H = D x F | ICMS médio a ser deduzido | |
I = 0,6(A G H), se positivo | Crédito outorgado |