ICMS
COMEXPRODUZIR
RESUMO: Fica regulamentado o incentivo de apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - Comexproduzir, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir.
DECRETO Nº 5.686, de
02.12.02
(DOE de 05.12.02)
Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no usa de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho da 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 21899932,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprogaram do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR.
Art. 2º - O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás, realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por "trading company", que opere exclusiva ou preponderantemente com importação de bens e mercadorias.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;
II - preponderante a atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.
Art. 3º - O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território goiano, observado o seguinte:
I - é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;
II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária.
Parágrafo único - Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º - O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, da seguinte forma:
l - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora;
II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora já instalada no Estado de Goiás.
§ 1º - Não se considera implantação:
I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;
II - a alteração de razão ou denominação social ou de endereço;
III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.
§ 2º - A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores á data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os critérios adotados pelo Programa PRODUZIR.
Art. 5º - O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso l sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV.
Parágrafo único - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.
Art. 6º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica à operação:
a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:
a) forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 -RCTE.
Art. 7º - A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.
Art. 8º - O incentivo do COMEXPRODUZIR tem prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo II deste regulamento, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição.
Art. 9º - A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:
l - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput deste artigo
§ 2º - Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:
I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;
II - número das contas correntes e das agências bancárias.
§ 3º - A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 10 - Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve:
I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON;
II - estar acompanhado de cópia:
a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;
b) da documentação pessoal dos sócios;
c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;
III - conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;
b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;
c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;
d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:
I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CO/PRODUZIR.
Art. 11 - O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em 02 de dezembro de 2002; 114º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges
ANEXO I
BENS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR
(Parágrafo único do art. 3º)
1 - Carnes e derivados | |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 | Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
2 - Leites e laticínios | |
0401 | Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 | Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou adificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0406 | Queijos e requeijão |
3 - Óleos comestíveis |
|
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente |
1515 | Gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
4 - Açúcar de cana | |
1701 | Açúcar de cana quimicamente puro, no estado sólido |
5 - Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria | |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros educorantes |
1901.20.00 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau 6 - Preparações alimentícias |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 | Cogumelos e frutas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 | Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 | Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
7 - Álcool carburante | |
2207.10.00 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
2207.20.10 | Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
8 - Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado | |
2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00.41 | "Gasóleo" (óleo diesel) |
2710.00.42 | "Fuel-oil" |
2710.00.49 | Outros óleos combustíveis |
2710.00.6 | Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos |
2710.00.99 | Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos |
2710.00.2 | Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos |
2710.00.3 | Querosenes de aviação e iluminante |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo - GLP |
9 - Amianto | |
2524.00 | Amianto (asbesto) |
6812 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras |
10 - Couros, peles de bovinos e "wel blue" | |
4101 | Peles em bruto de bovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picadas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo) mesmo depiladas ou divididas |
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 |
11 - Granito | |
2516 | Granito, mesmo desbasados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
6802.23.00 | Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa |
12 - Tecidos | |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5205 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5206 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5207 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2 |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2 |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2 |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/mz |
5212 | Outros tecidos de algodão |
5801.2 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille") exceto os artefatos da posição 5806, de algodão |
5803.10.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806, de algodão |
5804.10.10 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002, de algodão |
5804.29.10 | Rendas de fabricação mecânica, de algodão |
5804.30.10 | Rendas de fabricação manual, de algodão 6001.10.10 Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido", de malha, de algodão |
6001.21.00 | Tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, de algodão |
6001.91.00 | Outros tecidos, de malha, de algodão |
6002.10.10 | Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão |
6002.20.10 | Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, de algodão |
6002.30.10 | Outros tecidos de malha, de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão |
6002.42.00 | Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões, de algodão |
6002 92.00 | Outros tecidos de malha, de algodão |
13 - Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho | |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 |
6102 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 |
6103 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
6104 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 | Camisas de malha, de uso masculino |
6106 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 | Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha |
6110 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
6112 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
6114 | Outro vestuário de malha |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha |
6116 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 |
6202 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 |
6203 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
6204 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino |
6205 | Camisas de uso masculino |
6206 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
6208 | Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino |
6209 | Vestuário e seus acessórios, para bebês |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 |
6211 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maios, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 | Lenços de assoar e de bolso |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário: partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
14 - Calçados | |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6405 | Outros calçados |
15 - Palha de aço | |
7323.10.00 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |
16 - Veículos | |
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 | Veícutos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR
(art. 5º)
FATURAMENTO BRUTO ANUAL | PRAZO DE UTILIZAÇÃO - ANOS |
De R$ 3.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive) | 03 |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive) | 04 |
De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive) | 05 |
De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive) | 06 |
De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive) | 07 |
De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive) | 08 |
De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive) | 09 |
Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive) | 10 |
Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício;
Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano peto Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-to, adotado pela Secretaria da Fazenda.
Verga