ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.628/02

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, ficam introduzidas alterações ao RCTE, no que tange às operações sob o regime de substituição tributária, quanto ao aproveitamento de crédito, também no que se refere à isenção do imposto e ao crédito outorgado, bem como torna ratificados o Convênio ECF nº 01/02, os Convênios ICMS nºs 09 a 45/01, os Ajustes Sinief nºs 1 e 2/02, os Protocolos ICMS nºs 02 a 06/02.

DECRETO Nº 5.628, de 24.07.02
(DOE de 02.08.02)

Aprova e ratifica o Convênio ECF nº 01/02, os Convênios ICMS nºs 9 a 45/02, os Protocolos ICMS nºs 02 e 06/02 e os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 21106460,

DECRETA:

Art. 1º - São aprovados, ratificados e com este publicados o Convênio ECF nº 1/02, os Convênios ICMS nºs 09 a 45/02, os Protocolos ICMS nºs 2 e 6/02 e os Ajustes SINIEF nºs 1 e 2/02, celebrados na 105ª (centésima quinta) Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, e na 57ª (qüinquagésima sétima) Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.114 - ...
...

Parágrafo único - ...
...

V - Passe Fiscal, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

...

Art. 45 - ...
...

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX.

...

§ 4º - O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.

Art. 46 - ...
...

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

1+IVA x valor da nota fiscal
1+IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.

...

Art. 60 - A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula primeira).

§ 1º - Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive da refinaria ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula segunda).

§ 2º - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula segunda, § 1º).

§ 3º - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no inciso V do caput do art. 61 (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula segunda, § 2º).

§ 4º - À Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste anexo, especialmente, as contidas na Seção I do Capítulo II do Título VI, aplicáveis à refinaria de petróleo, ficando inclusive nomeada substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustível derivado de petróleo, relacionado no inciso III do Apêndice II deste anexo (Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas primeira e vigésimas primeira e terceira).

Art. 61 - ...
...

I - ...
...

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

II - pela distribuidora de combustível, assim definida e autorizada pela ANP (Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas décima e vigésima primeira):

a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;
...

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - pelo importador, assim definido e autorizado pela ANP (Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas décima - A e vigésima primeira):

a) indicar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão 'ICMS A SER REPASSADO, NOS TERMOS DO INCISO V DO CAPUT DO ART. 61 DO ANEXO VIII DO RCTE R$ __________' e, se for o caso, valor a complementar R$ __________;

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1 - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2 - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

IV - pelo formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima - B):

a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1 - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2 - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto já alcançado pela substituição tributária;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira):

a) incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1 - recebidos da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis;

2 - relativos às próprias operações;

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Goiás, destinatário das mercadorias;

c) efetuar:

1 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, correspondente às operações em que à refinaria foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor do repasse, à soma do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

2 - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a provisão do valor correspondente ao imposto relativo às operações destinadas ao Estado de Goiás que deve ser deduzido da unidade federada de origem onde estejam estabelecidos outros contribuintes, aos quais lhes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, limitado, o valor da provisão, ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

d) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

1 - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

2 - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS;

§ 1º - ...
...

I - ...
...

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira, § 1º).

§ 3º - Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas nona, § 2º; décima, parágrafo único e décima-A, parágrafo único):

I - se superior, o TRR , a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis responsabilizam-se pelo recolhimento complementar, que deve ser feito por ocasião da saída da mercadoria com destino a Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deve acompanhar o transporte, ressalvados os casos para os quais seja disciplinado pela Superintendência da Receita Estadual - SRE forma de pagamento diversa;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º - Na hipótese do item 2 da alínea 'c' do inciso V do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deve informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 5º - A unidade federada de origem, na hipótese do § 4º, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 6º - Quando o imposto a ser pago pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução pode ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira, § 5º).

§ 7º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima primeira, § 6º).

§ 8º - O disposto no § 5º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 9º - A sistemática prevista neste artigo também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a legislação desta (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula oitava).

§ 10 - Em razão dos procedimentos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é exigido da empresa distribuidora de combustível, do formulador de combustível, do importador ou do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa de combustível derivado de petróleo para Goiás, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, com aplicação do disposto no art. 37 deste anexo (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima segunda e seu § 1º).

§ 11 - Na falta da inscrição prevista no § 10 a distribuidora de combustível, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o pagamento do imposto devido na operação subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário, em favor de Goiás, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima segunda, § 2º).

§ 12 - Na hipótese do § 11, o remetente da mercadoria deve solicitar ao Estado de Goiás a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no inciso V do caput e nos §§ 2º ao 7º deste artigo (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima segunda, § 3º).

§ 13 - Os contribuintes inscritos nos termos do § 10 deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 10 do art. 62, correspondência à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI, declarando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustível, por não terem, naquele período, realizado tais operações (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima segunda, § 4º).

§ 14 - Para os efeitos do disposto no § 12, a requerente deve encaminhar ao Estado de Goiás, os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula vigésima segunda, § 5º):

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem contendo as informações das operações a que se referem as alíneas "c" do inciso I, "c" do inciso II, "c" do inciso III e "b" do inciso IV, todos do caput deste artigo, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega ao sujeito passivo por substituição das informações a que se refere o inciso anterior.

§ 15 - Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima quarta).

§ 16 - À operação interestadual com combustível derivado de petróleo já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, não abrangida pelo disposto neste artigo, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula sétima, parágrafo único).

Art. 62 - ...
...

§ 10 - As informações de que cuida este artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima sexta):

I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

III - até o 7º (sétimo) dia de cada mês pelo importador e formulador de combustíveis;

IV - pela refinaria de petróleo e suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 4º do art. 61;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 15 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no § 1º, as informações referidas neste artigo devem ser entregues por meio dos relatórios previstos nos Apêndices XII a XX deste anexo, a serem preenchidos (Convênio ICMS nº 138/01, cláusula terceira):

I - Apêndice XII: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II - Apêndice XIII: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Apêndice XIV: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Apêndice XV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Apêndice XVI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;

VI - Apêndice XVII: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Apêndice XVIII: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Apêndice XIX: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Apêndice XX: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

...

Art. 64 - Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos.

...

Art. 65 - Ressalvada a hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases se responsabilizam pelo pagamento do imposto em relação a combustível derivado de petróleo, na operação com combustível e lubrificante, relacionados no inciso III do Apêndice II deste anexo, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente ou pela entrada para consumo do destinatário (Convênio ICMS 3/99, cláusula primeira):
...

Art. 66 - ...
...

§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do IVA, previsto no Apêndice II, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula terceira, § 1º).

§ 2º - Na hipótese da importação de combustível derivado de petróleo de que trata o § 1º do art. 60, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula terceira, § 2º).

...

Art. 66-A - Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos no Apêndice II deste anexo, deve ser adotada nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS nº 139/01, cláusulas primeira e segunda):

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos do § 5º do art. 41 deste anexo, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS; seguro; tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria; contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 1º - O PMPF a que se refere o inciso II deve ser divulgado em Ato COTEPE e publicado no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data nele estabelecida (Convênio ICMS nº 139/01, cláusula terceira, caput).

§ 2º - A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de adoção da sistemática prevista neste artigo, informar o PMPF até o dia 22 de cada mês à Secretaria Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar mensalmente, até o dia 27 do mês a que se refere a informação, a publicação do Ato COTEPE para aplicação no mês subseqüente (Convênio ICMS nº 139/01, cláusula terceira, § 1º).

§ 3º - Para efeito do disposto no caput, além da pesquisa a ser realizada, a Secretaria da Fazenda pode utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental (Convênio ICMS nº 139/01, cláusula terceira, § 2º).

§ 4º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, prevalecem, conforme o caso, as margens de valor agregado (Convênio ICMS nº 139/01, cláusula quarta):

I - constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos no inciso III do § 3º do art. 40 deste anexo;

II - constantes nos itens 1,2,3 e 5 do inciso III do Apêndice II deste anexo, na outra hipótese.

Art. 67 - O disposto no art. 61 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula décima nona).

Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis deve responder pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 62 fora do prazo estabelecido no seu § 10 (Convênio ICMS nº 03/99, cláusula vigésima).

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA
POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

...

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênio ICMS nº 3/99)

2) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

2711.11.00 Gás natural...........................................30
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 135,78
2 - em operação interestadual 167,94

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL

2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 51,17
2 - em operação interestadual 84,35

5) GASOLINA

2710.00.2 Gasolina automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 117,60
2 - em operação interestadual 194,06

6) QUEROSENE

2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1 - em operação interna 45,65
2 - em operação interestadual 94,20

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

2711.19.10 Gás liqüefeito de petróleo - GLP

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 135,78
2 - em operação interestadual 167,94

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL

2710.00.41 "Gasóleo" (óleo diesel):

a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 51,17
2 - em operação interestadual 84,35

15) GASOLINA

2710.00.2 Gasolinas automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases ou importador:

1 - em operação interna 117,60
2 - em operação interestadual 194,06

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

...

Art. 6º - ...
...

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS nº 70/92);

...

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 10/02):

...

a) recebimento pelo importador de:

1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7 - Citosina, 2933.59.99;

1.8 - Timidina, 2934.99.23;

1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

2 - dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;

2.5 - Didanosina, 2934.99.29;

2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;

2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3 - Zidovudina, 2934.99.22;

1.4 - Didanosina, 2934.99.29;

1.5 - Estavudina, 2934.99.27;

1.6 - Lamivudina, 2934.99.93;

1.7 - Nevirapina, 2934.99.99;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS nº 93/98):

I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;

...

Art. 7º - ...

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS nº 55/93, cláusula primeira):

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS nº 123/01);

...

XIV - ...

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS nº 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta):

...

XXV - ...
...

c) ...
...

1 - ...
...

1.3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 140/01, cláusula primeira):

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 25/02, cláusulas primeira e terceira):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS nº 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):

1 - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS nº 25/02, cláusula segunda):

1 - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2 - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3 - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS nº 25/02, cláusula quarta).

...

§ 1º - ...
...

IX - ...
...

e) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/98; 09/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, 'h'; 51/01, cláusula primeira, II, 'b'; e 127/01, cláusula primeira, IV, 'b');

f) XXXV (Convênio ICMS nº 140/01, cláusula segunda, II);

X - ...
...

p) XXXII (Convênios ICMS nºs 01/99, cláusula quarta; 05/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, 'b'; 84/00, cláusula primeira, III, 'd'; e 127/01, cláusula primeira, V, "a");

XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, 'i'; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; e 127/01, cláusula primeira, VI, "c');

b) XXXIII (Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, "b");

c) XIX (Convênios ICMS nºs 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 05/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS nºs 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 07/00, cláusula primeira, IV, 'a'; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");

b) XIII (Convênios ICMS nºs 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; 121/97, cláusula primeira, "p"; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, 'i'; e 21/02, cláusula primeira, V, 'i');

c) XV (Convênios ICMS nºs 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, 'l');

e) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 05/99, cláusula primeira, III, 24; 07/00, cláusula primeira, IV, 'n'; e 21/02, cláusula primeira, "o");

XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS nº 100/97, cláusulas terceira e sétima; 05/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, 'a');

XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS nºs 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda);

...

Art. 9º - ...
...

VII - ...
...

c) ...
...

1 - ...
...

1.3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

...

XII -
...

d)
...

2 - ...
...

2.2 - abatido em volume superior à média mensal de abate do estabelecimento, inclusive de estabelecimento antecessor, nos casos de sucessão, realizado durante o período de 5 de abril de 2000 a 31 de maio de 2001;

XVI - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10345186-2 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.100.850, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nºs 121/01, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS nºs 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS nº 121/01, cláusula segunda):

1 - a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2 - à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

XVII - para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XIII, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base n. 23.274.194, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 122/01, cláusula primeira, caput):

a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS nº 122/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);

b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS nº 122/01, cláusula segunda):

1 - a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

2 - à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;

§ 1º - ...
...

VII - 30 de abril de 2004, quantos aos incisos:

a) V (Convênios ICMS nºs 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, 'a"; e 121/97, cláusula primeira, 'o'; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 05/99, cláusula primeira, III, 7; 07/00, cláusula primeira, IV, "g"; e 21/02, cláusula primeira, V, "g");

VIII - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

a) VII, VIII e IX (Convênios ICMS nºs 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula Segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

b) XVI (Convênio ICMS nº 121/01, cláusula quarta);

c) XVII (Convênio ICMS nº 122/01, cláusula quarta).

...

Art. 11 - ...
...

VII - ...
...

i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SEAGRO - ou da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL -, mediante credenciamento expedido pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA -, atendidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e normas da SEAGRO, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, observado, ainda o seguinte:

1 - a Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA - pode credenciar médico veterinário, profissional liberal ou de entidade privada do segmento pecuário, sem ônus para o Erário, para realizar o serviço a que alude esta alínea, sob a supervisão e coordenação do órgão oficial pertinente;

2 - o deferimento do benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à apresentação pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor do romaneio fiscal de abate, devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela classificação do animal como novilho precoce;
...

XXI - ...
...

b) ...
...

3 - compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária relativamente à aquisição do bovino ou bufalino ou à prestação interestadual de serviço de transporte;

...

XXIII - ...
...

c) ...
...

2 - tratando-se de prorrogação de vigência do regime especial, o percentual fixado no termo de prorrogação, não podendo ser inferior à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, aferida no período de fruição;

3 - a meta mensal fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos demais casos;
...

§ 5º - ...
...

V - ...
...

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
...

APÊNDICE XI
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo IX, art. 6º, LXXXIV)

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

...........................................................................................................................
  PARÁ
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  PARANÁ
...........................................................................................................................
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
...........................................................................................................................
  PERNAMBUCO
1 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
...........................................................................................................................
  RIO GRANDE DO SUL
...........................................................................................................................
3 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
...........................................................................................................................
  RIO DE JANEIRO
...........................................................................................................................
4 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
...........................................................................................................................
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
  SÃO PAULO
...........................................................................................................................
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
...........................................................................................................................
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
...........................................................................................................................


APÊNDICE XII
(Anexo IX, art. 9º, XVI)

Item

Descrição

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Disjuntor trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A. Icc: 40 KA Bil: 155 kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.

6

un

8535.29.00

2

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

15

un

8535.30.29

3

Seccionador trifásico de 500 kV. Intensidade nominal: 3150 A Bil 1550-1175KV. Cem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

4

un

8535.30.29

4

Transformador de monofásico corrente 500 kV. BIL:1550-1175 kV I primária: 4KA. I secundária: 5A. Icc: 40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe: 03c50.

18

un

8504.31.11

5

Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500 kV BIL:1550-1175 kV Núcleos secundários: 2. Relação 2600/4500 1V. Capacidade 5000pF

13

un

8504.31.19

6

Pára-raios monofásicos de 500 kV. Tensão nominal: 420 KV. BIL:1550-1175 kV. Tipo Estação. Oxidos metálicos. Energia: 13kWs/kV

23

un

8535.40.90

7

Reator monofásico de 500 kV. 30,3 MVAr BIL:1550-1175 kV. Perdas: < 0,3%

11

un

8504.23.00

8

Reator de neutro de 72,5 KV

3

un

8504.23.00

9

Pára-raios 138 kV, para reatores de neutro. Tensão nominal: 120 KV. BIL:550

3

un

8535.40.90

10

Conjunto de Isoladores suporte. BIL 1550-1175 KV

3

Conjunto

8546.20.00

11

Bobina de bloqueio para 500KV. 4000 A. 600 Ohm. 1 mH

8

un

8540.50.00

12

Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59

4

un

8537.10.19

13

Proteção digital de linha, secundária

4

un

8537.10.19

14

Proteção digital contra falha de disjuntor

6

un

8537.10.19

15

Proteção de banco de reatores, funções básicas 87, 50/51N

3

un

8537.10.19

16

Painel de controle, medida e alarmes.

3

un

8537.10.19

17

Conjunto de estruturas

2

Conjunto

7308.20.00

18

Conjunto de embarrados, conectores e ferragens

2

Conjunto

7308.20.00

19

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

3

Conjunto

8544.60.00

20

Ampliação rede de terras

3

Conjunto

8544.1100

21

Ampliação rede de iluminação

3

Conjunto

8512.20.19

22

Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA

6

un

8537.10.19

23

Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA

6

un

8537.10.19

24

Painel de distribuição em aço, 125Vcc

6

un

8537.10.19

25

Painel de distribuição em aço, 48Vcc

6

un

8537.10.19

26

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

27

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

6

un

8507.30.90

28

Sistema tipo Sergi para extinção com N2

11

un

8424.89.00

29

Extintores fixos, extintores móveis de CO2

3

un

8424.10.00

30

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para equipamentos de audio

4

un

8528.12.19

31

Transmissor de ondas portadora (OPLAT), freqüencias programáveis entre 100 e 500 KHZ, potência de saída 40W, com dois canais com interface para voz

4

un

8528.12.19

32

Grupo de acoplamento

8

un

8528.12.19

33

Equipamento de tom de audio, equipado com no mínimo 4 tons e com interface para operar com esquema de teleproteção em linhas de alta tensão

4

un

8528.12.19

34

Remota de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos

3

un

8528.12.19

35

Conjunto de transdutores

1

Conjunto

8528.12.19

36

Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite

3

un

8528.12.19

37

Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite

2

un

8528.12.19

38

Sistema CITV para as áreas de ampliação, composto por câmaras fixas e móveis

3

Conjunto

8528.12.19

39

Aço para estruturas

9.956

tn

7308.20.00

40

Condutor RUDDY

5.425

km

7614.10.10

41

Cabo de guarda EHS 3/8"

549

km

7318.15.00

42

Cabo de guarda ACSR DOTTOREL

53

km

7614.10.10

43

Suspensão vertical 120 Kn8

2.298

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

44

Suspensão em "V" 120 kN

1.185

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

45

Pontes 120 Kn

29

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

46

Amarra 240 Kn

330

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

47

Suspensão Ac 3/8’’

1.056

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

48

Amarra 3/8"

47

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

49

Suspensão ACSR"DOTTOREL"

104

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

50

Amarra ACSR"DOTTOREL"

6

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

51

Isoladores U-120 BS

113.855

un

8546.10.00

52

Isoladores U-240 BS

16.156

un

8546.10.00

53

Esferas AC 3/8"

130

un

7019.90.00

54

Esferas "DOTTOREL"

30

un

7019.90.00

55

Esferas OPGW

160

un

7019.90.00

56

Placas de numeração

1.214

un

7606.11.90

57

Fio Coperweld Nro.4 AWG

292

km

7408.19.00

58

Conectores fio a torre

4.856

un

7408.19.00

59

Emendas

5.562

un

7408.19.00

60

Separadores-amortecedores

26.499

un

7616.10.00

61

Emendas

2.170

un

7616.10.00

62

Emendas de reparação

150

un

7616.10.00

63

Amortecedores Ac 3.8"

1.104

un

7616.10.00

64

Amortecedores ACSR "DOTTOREL"

109

un

7616.10.00

65

Emendas Ac 3/8"

249

un

7318.15.00

66

Emendas ACSR "DOTTOREL"

35

un

7616.10.00

67

Emendas de reparação Ac 3.8"

10

un

7616.10.00

68

Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL"

5

un

7616.10.00

69

Cabo OPGW 1

535

km

7318.15.00

70

Cabo OPGW 2

61

km

7318.15.00

71

Caixas de emenda

152

un

7318.15.00

72

Amortecedores

2.428

un

7616.10.00

73

Conjunto de suspensão

910

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

74

Conjunto de ancoragem

304

Conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

75

Braçadeiras de descidas

3.040

un

7318.15.00

76

Cabos tirantes

152

km

7302.30.00

77

Ferragens tirantes

927

Torre

7318.15.00/ 7326.19.00

APÊNDICE XIII
(Anexo IX, art. 9º, XVII)

Item

DESCRIÇÃO

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

UN

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

UN

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

UN

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

UN

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

UN

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

UN

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

UN

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

UN

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

UN

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

UN

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

UN

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

UN

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

UN

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

UN

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

UN

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

UN

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

UN

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

UN

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

UN

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

UN

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

CONJ.

8537

22

Chaveamento

2

CONJ.

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

CONJ.

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

CONJ.

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

CONJ.

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

UN

8504

 

APÊNDICE XIV
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Anexo IX, art. 6º, LXXXIX)

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)

...

Art. 7º - ...
...

§ 5º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

...

Art. 8º - ...
...

§ 5º - O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

...

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES

...

Art. 24 - O estabelecimento comercial ou industrial, na aquisição de particular, inclusive de catador, de sobra das mercadorias a seguir mencionadas, deve emitir nota fiscal pela entrada, sem destaque do ICMS, que deve acobertar o trânsito das mercadorias, relativamente a cada aquisição, para registro da operação no livro Registro de Entradas (Convênio ICM nº 09/76):

...

Art. 77 - Relativamente à operação de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta):

...

VII - número do DESPACHO DE EXPORTAÇÃO, a data de seu ato final e o número do REGISTRO DE EXPORTAÇÃO, por Estado produtor/fabricante;

...

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

...

APÊNDICE XXI
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(Anexo XII, art. 77)

 

 

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________

____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

         
         
         
         
         

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

       
       
       
       
       

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA


ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

...

APÊNDICE I
RELAÇÃO DE FERROVIAS
(Anexo XIII, art. 1º)

...

20 - Empresa: FERROVIA NOVOESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Novoeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

21 - Empresa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste - SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí."

...

APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)

78 TIM RIO NORTE S/A Rio de Janeiro - RJ

RJ, ES, AM, RR, AP, PA e MA

79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília – DF

RO, TO, MS, GO, DF e RS


Art. 3º - Fica suspensa a exigência, estabelecida na legislação tributária, de implantação de medidor de vazão para o fabricante e o revendedor de combustível.

Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a vigência deste decreto:

I - pela empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto (Convênio ICMS nº 121/01, cláusula terceira);

II - pela empresa Ferrovia Noroeste S.A. desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF nº 19/89, de 22 de agosto de 1989, como se dele fosse integrante (Ajuste SINIEF nº 08/01, cláusula segunda);

III - relativos à aplicação da isenção do ICMS às operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 141/01, destinados ao tratamento dos portadores da AIDS;

IV - relativos à fruição, por contribuinte sucessor, do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, previsto no inciso XII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, obedecidas as condições ali estabelecidas.

Art. 5º - Para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em 21 de abril de 2002, nos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista, em relação aos produtos de construção acrescidos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, devem ser aplicados os mesmos prazo e forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda para os estoques existentes em 30 de novembro de 2001.

Art. 6º - Até o dia 30 de junho de 2002, o Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF - deve incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS todos os contribuintes que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE, observado, também, o disposto nos seus arts. 7º e 8º (Convênio ICMS nº 20/00, cláusula décima quinta).

Art. 7º - As referências ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - previstas na legislação tributária, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.

Art. 8º - Os Apêndices XII a XX do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a IX deste Decreto.

Art. 9º - Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas no RCTE por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2002.

Art. 10 - Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que passam a viger com a redação procedida pelo art. 2º deste Decreto:

I - os §§ 5º e 6º do art. 7º;

II - o § 5º do art. 8º.

Art. 11 - Fica revogado o inciso IV do caput do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 14 de dezembro de 2001, quanto ao item 20 dos Apêndices I e XII do Anexo XIII;

II - 1º de janeiro de 2002:

a) Anexo VIII:

1 - inciso X do caput e § 4º do art. 45;

2 - inciso V do art. 46;

3 - art. 60;

4 - art. 61:

4.1 - alínea "a" do inciso I;

4.2 - caput do inciso II e suas alíneas "a" e "c";

4.3 - incisos III ao V do caput;

4.4 - alínea "c" do inciso I do § 1º;

4.5 - §§ 2º ao 16;

5 - §§ 10 e 15 do art. 62;

6 - art. 64;

7 - art. 65;

8 - §§ 1º e 2º do art. 66;

9 - art. 66-A;

10 - art. 67;

11 - Apêndices XII a XX;

b) Anexo IX:

1 - alínea "e" do inciso IX do § 1º do art. 7º;

2 - alínea "p" do inciso X do § 1º do art. 7º;

3 - alíneas "a" e "b" do inciso XII do § 1º do art. 7º;

c) Anexo XII:

1 - caput e seus incisos VII e XII do art. 77;

2 - Apêndice XXI;

III - 10 de janeiro de 2002:

a) itens 2 a 6 e 13 a 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

b) Anexo IX:

1 - incisos XVI e XVII do caput do art. 9º;

2 - alíneas "b" e "c" do inciso VIII do § 1º do art. 9º;

3 - Apêndices XI, XII e XIII;

IV - 15 de janeiro de 2002, quanto ao inciso XXXV do caput e alínea "f" do inciso IX do § 1º, ambos do art. 7º, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII deste artigo;

V - 8 de abril de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) incisos XLI e L do caput do art. 6º;

b) inciso XXXVI do caput do art. 7º;

d) subitem 1.3. do item 1 da alínea "c" dos incisos XXV do caput do art. 7º e VII do caput do art. 9º;

VI - 17 de abril de 2002, quanto ao inciso LXXXIX do caput do art. 6º do Anexo IX.

VII - 21 de abril de 2002, quanto ao item 21 do Apêndice I do Anexo XIII;

VIII - 1º de maio de 2002, quanto:

a) a obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

b) aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

1) alínea "c" do inciso XII e incisos XIII, XIV e XV, todos do § 1º do art. 7º;

2. alíneas "a" dos incisos VII e VIII do § 1º do art. 9º.

IX - 1º de junho de 2002, quanto ao disposto no inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

X - 1º de janeiro de 2003, quanto à exceção contida na alínea "b" do inciso XII do caput do art. 7º do Anexo IX.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia,
24 de julho de 2002; 114º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges

ANEXO I - PG 01
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
I. E. SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6)
SUBTOTAL
[1]
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)
(-)
DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)(-)
SUBTOTAL
[2]
ICMS A RECOLHER
[1-2]


ANEXO I (CONTINUAÇÃO) - PG 02

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
I. E. SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO:

QUADRO 1 - ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO QUANTIDADE VALOR OPERAÇÃO ICMS PRÓPRIO ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA TOTAL
           
           
TOTAL          

 

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE
TOTAL  

 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DO REPASSE
TOTAL  

 

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DO REPASSE
TOTAL  

 

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE
TOTAL    


QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
TOTAL  


ANEXO I (CONTINUAÇÃO) - PG 03

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ
I. E. SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
DEDUÇÃO:

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS, TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO V, VI e VIII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR VALOR DO RESSARCIMENTO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR VALOR DO RESSARCIMENTO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR VALOR DO RESSARCIMENTO
TOTAL  


QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL  


QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo VII)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL  

 

QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos VIII e IX)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAL  

 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DA DEDUÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DA DEDUÇÃO
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DA DEDUÇÃO
TOTAIS    

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE
TOTAL  

ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
E FETUADO POR TRR'S

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (TRR)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO CNPJ CIDADE N. DA NOTA FISCAL DATA EMISSÃO TIPO COMBUSTÏVEL QUANTIDADE VALOR DA OPERAÇÃO
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO CNPJ CIDADE N. DA NOTA FISCAL DATA EMISSÃO TIPO COMBUSTÏVEL QUANTIDADE VALOR DA OPERAÇÃO
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO      

ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL
ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR CNPJ INSC. ESTADUAL QUANTIDADE *VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS **VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS ***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR CNPJ INSC. ESTADUAL QUANTIDADE *VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS **VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS ***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM
TOTAIS        

 

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= "VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS" X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE
COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
END.:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

ORIGEM
(MVA X%)

DESTINO
(MVA X%)

DIFERENÇA
DE ICMS

ICMS
A
SER
REPAS-
SADO
PELA REFI
NARIA
OU
SUAS
BASES

PRO-DUTO

NOTA FIS-CAL

DATA EMISSÃO

QTDE. COMBUST.

* QTDE. GASOL. SEM AEAC

** VALOR unitário

BC ICMS ST

IC
MS ST

** VALOR unitário

BC ICMS ST

IC
MS ST

Ressar-cimento para Distri-buidora

A Comple-mentar pela Distri-buidora

                         

 

1. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ:
IE:
Endereço:

 TOTAL DO DESTINATÁRIO 1                      

 

2. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ: IE:
Endereço:

 TOTAL DO DESTINATÁRIO 2                      

 

 TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)                      

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento para Distribuidora".

ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO: (Fornecedor)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
       

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ

Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR          

%

 
VENDAS PARA COMERCIALIZA-ÇÃO          

%

 
TRANSFERÊNCIA          

%

 
TOTAL A SER REPASSADO  
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
        PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ Valor do repasse pela Refinaria
VENDAS A CONSUMIDOR          

%

 
VENDAS PARA COMERCIALIZA-ÇÃO          

%

 
TRANFERÊNCIA          

%

 
TOTAL A SER REPASSADO  
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)  
   
2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"
TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM BC ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO À DISTRIBUI-DORA
TIPO COMBUSTÍVEL QUANTIDADE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM BC ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO À DISTRIBU-IDORA
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR"S COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
END.:

ESTADO
DESTINATÁRIO:
"A"

UF
ORIGEM
(MVA X%)

UF
DESTINO
(MVA X%)

DIFE-
RENÇA
DE
ICMS

RAÇÃO SOCIAL

CN
PJ

Inscrição Estadual

Pro
duto

QT
DE

*
QTDE. S/ AEAC

**Valor
Uni
tário

B.C ICMS

ICMS
ST

**Valor
Unitário

B.C IC
MS

IC
MS
ST

RES
SAR-
CIME
NTO
AO TRR

A
com
ple
men
tar
pelo
TRR

1. TRR "A"

2. TRR "B"

3. TRR "C"

TOTAL DO REPASSE (A+B+
C+...)

ESTADO
DESTINATÁRIO:
"B"

UF
ORIGEM
(MVA X%)

UF
DESTINO
(MVA X%)

DIFE-
RENÇA
DE
ICMS

RAZÃO SOCIAL

CN
PJ

Inscrição
Estadual

Pro
duto

QT
DE

*
QTDE.
S/
AEAC

**Valor Unit
ário

B.C
ICMS

ICMS
ST

**
Valor Uni
tário

B.C IC
MS

IC
MS
ST

RES
SAR-
CIME
NTO
AO
TRR

A
com
ple
men
tar
pelo
TRR

1. TRR "A"

2. TRR "B"

3. TRR "C"

TOTAL
DO REPASSE (A+B+
C+...)

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

ANEXO VII - Pag.01
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE
FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Formulador)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

%

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

%

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A" Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

%

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"
Distribuidora "B" Vendas à consumidor

%

Vendas p/ comercialização

%

Transferência

%

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/99.

ANEXO VII (CONTINUAÇÃO) - Pag.02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE
FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Formulador)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
 
ESTADO DE ORIGEM: "A"
Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO
A SER
DEDUZIDO
RESSAR-
CIMENTO A DISTRI-
BUIDORA
Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"    
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"    
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"    
 
ESTADO DE ORIGEM: "B"
 
Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO
A SER DEDU-
ZIDO
RESSAR-
CIMENTO
A DISTRI-
BUIDORA
Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"    
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/
RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES
DO ESTADO DE ORIGEM: "B"
   
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES
DOS ESTADOS DE ORIGEM
   

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO VIII
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE
COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Importador)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

UF ORIGEM

UF DESTINO (MVA x %)

Diferença
de ICMS

ICMS A
SER REPAS-
SADO
PELA
REFI-
NARIA
OU
SUAS BASES

Produto N. Fiscal Data Quanti-
dade
ICMS Impor-
tação
Valor

Unitário

BC ST ICMS ST TOTAL

ICMS

Valor

Unitário

BC ST ICMS

ST

Ressar
cimento
ao impor-
tador
A comple-
mentar pelo importador

1.Razão Social: (adquirente)
CNPJ: IE:
Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1                      


2. Razão Social: (adquirente)
CNPJ: IE:
Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2                      

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO (1+2+...)                      


*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

**o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

ANEXO IX - Pag.01
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE
IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "A"
              PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A" Vendas a consumidor           %  
Vendas p/ comercialização           %  
Transferência           %  
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"z  
Distribuidora "B" Vendas a consumidor           %  
Vendas p/ comercialização           %  
Transferência           %  
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"  
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"  
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
              PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO BC ICMS/ST DESTINO ALÍQ. Valor do repasse pela Refinaria
Distribuidora "A" Vendas a consumidor           %  
Vendas p/ comercialização           %  
Transferência           %  
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"  
Distribuidora "B" Vendas a consumidor           %  
Vendas p/ comercialização           %  
Transferência           %  
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"  
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"  
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)  

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

ANEXO IX (CONTINUAÇÃO) - Pag.02
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS
DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:
IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES
 
ESTADO DE ORIGEM: "A"
Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRI-BUIDORA
Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"    
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"    
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"    
 
ESTADO DE ORIGEM: "B"
Razão Social CNPJ Inscrição Estadual Tipo Combustível QTDE * QTDE S/ AEAC PREÇO ICMS/ST ORIGEM ALÍQ. ORIGEM BC ST ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO RESSARCIMENTO A DISTRI-BUIDORA
Distribuidora "A"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"    
Distribuidora "B"     Produto "A"              
Produto "B"              
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"    
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"    
 
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....)    

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Índice Geral Índice Boletim