ICMS
CONVÊNIOS E AJUSTES - RATIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir aprova e ratifica os Convênios e Ajustes nele mencionados e altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 5.542, de 21.01.02
(DOE de 25.01.02)

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 105 a 142/01, o Convênio ECF nº 2/01 e os Ajustes SINIEF nºs 8 a 10/01, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20496460,

DECRETA:

Art. 1º - São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 105 a 142/01, o Convênio ECF nº 2/01 e os Ajustes Sinief nºs 8 a 10/01, celebrados nas 104ª (centésima quarta) Reunião Ordinária e 53ª (qüinquagésima terceira) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, em Brasília nos dias 7 a 19 de dezembro de 2001, respectivamente.

Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 505 - O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual especifica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso.

...

§ 3º - O valor do depósito extrajudial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de documento para tal fim instituído em ato do Secretário da Fazenda, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários; (NR)

...

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

...

Art. 11 - ...

...

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana da Habitação S.A. - AGEHAB, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 13.841/01);

...

§ 5º - ...

...

I - ...

...

b) no valor total de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de até R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque;

...

III - o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Observações", o número e o valor total dos "Cheques Moradia" recebidos no período;

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

a) ...

...

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item anterior.

2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;

2.2 - independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

...

§ 6º - O subsídio de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º, exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR -, desde que:

I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB." (NR)

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a entrada em vigor deste decreto, no que se relaciona ao disposto no § 5º do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com as modificações feitas por este decreto.

Art. 4º - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás,
em Goiânia, 21 de janeiro de 2002; 114º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Jônathas Silva

Wanderley Pimenta Borges

Índice Geral Índice Boletim