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IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÃO ADUANEIRA - NORMAS
RESUMO: A Resolução em questão vem estabelecer normas para a implantação de estação aduaneira Eadi-DF.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CPDI Nº 13, de 31.10.02
(DODF de 05.11.02)
Estabelece normas, com base na legislação que institucionaliza o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, para a implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF.
O CONSELHO DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL - CPDI/DF, com base nas Leis nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001, e pela Lei nº 2.927, de 6 de março de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.210, de 4 de setembro de 2002, e
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.020, de 21 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2002, que autoriza a Superintendência Regional da Receita Federal na 1º Região Fiscal a instaurar procedimento licitatório de outorga de permissão de uma Estação Aduaneira Interior - EADI no Distrito Federal, para carga geral;
CONSIDERANDO que, em função do que dispõe os arts. 2º e 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o inciso II do § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de trinta dias o prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas ao Edital de licitação para a referida outorga de permissão;
CONSIDERANDO que o local adequado para a implantação da EADI no Distrito Federal é em terreno situado no Pólo de Desenvolvimento JK, Região Administrativa XIII - Santa Maria, vinculado ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos relativos aos pedidos relativos aos incentivos econômicos do PRÓ-DF, aos prazos do processo licitatório federal da EADI; e
CONSIDERANDO a importância estratégica da implantação de uma EADI para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º - Considerar o projeto Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF como empreendimento estratégico e de relevante interesse econômico para o desenvolvimento integrado e sustentável do Distrito Federal.
Art. 2º - Conceder o terreno necessário às atividades do empreendimento beneficiado pelo Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal -PRÓ-DF, a ser indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no Pólo de Desenvolvimento JK, na Região Administrativa XIII - Santa Maria.
Art. 3º - Estabelecer as seguintes condições para a concessão do terreno:
I - desconto de noventa e cinco por cento, do valor comercial estipulado, e prazo de cem meses para pagamento do remanescente, se a implantação for efetivada em até seis meses, contados da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II - desconto de setenta e cinco por cento, do valor comercial estipulado, e prazo de oitenta meses para pagamento do remanescente, se a implantação for efetivada em até doze meses, contados da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a TERRACAP;
III - desconto de cinqüenta e cinco por cento, do valor comercial estipulado, e prazo de sessenta meses para pagamento do remanescente, se a implantação for efetivada em até dezoito meses, contados da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a TERRACAP;
IV - desconto de trinta e cinco por cento, do valor comercial estipulado, e prazo de quarenta meses para pagamento do remanescente, se a implantação for efetivada em até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a TERRACAP;
V - desconto de zero por cento, do valor comercial estipulado, e prazo de vinte meses para pagamento do remanescente, se a implantação for efetivada em até trinta meses, contados da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a TERRACAP.
Art. 4º - Estabelecer o prazo de seis meses para o início de pagamento da taxa de ocupação do terreno, correspondente a meio por cento do valor comercial estipulado pela TERRACAP.
§ 1º - O prazo indicado no caput será contado a partir da expedição do alvará de construção, desde que a solicitação tenha sido protocolizada em até 30 dias da celebração do contrato com a TERRACAP.
§ 2º - Na hipótese da solicitação não ter sido protocolizada no prazo indicado no parágrafo anterior, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da assinatura do contrato.
Art. 5º - Delegar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a competência para deliberar sobre as recomendações da Câmara de Projetos Estratégicos - CPE - quanto à concessão de incentivos e benefícios do PRÓ-DF especificados no art. 2º desta Resolução, nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto nº 23.210, de 4 de setembro de 2002, bem como para decidir sobre eventuais contraditórios e recursos interpostos contra as recomendações da CPE.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baixará as demais normas que se fizerem necessárias à efetivação do processo de seleção.
Art. 6º - Os interessados que tiverem seus respectivos pedidos deferidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma do artigo anterior, receberão Certidão de Acolhimento.
§ 1º - A Certidão de Acolhimento é o documento hábil para que o interessado comprove junto à Superintendência da 1ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal, para fins de participação no processo de licitação objeto da Portaria nº 1.020, de 21 de agosto de 2002, do Secretário da Receita Federal, que, caso seja o vencedor da licitação, poderá utilizar o terreno indicado no art. 2º, no Pólo de Desenvolvimento JK, Região Administrativa XIII - Santa Maria, para a implementação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF, mediante contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, a ser firmado com a TERRACAP.
§ 2º - Ao vencedor da licitação da EADI referida no parágrafo anterior será indicada definitivamente a área.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Afrânio Roberto de Souza
Filho
Coordenador-Executivo