ICMS
PRÓ-DF - GARANTIAS PARA CONTRATAÇÃO
RESUMO: Ficam aprovadas as formas de garantias para contratação de financiamento com o Banco de Brasília S/A, de que trata o § 1º, inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 23.210/02 (Bol. INFORMARE nº 38/02), que criou o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CPDI Nº 10, de 16.09.02
(DODF de 18.09.02)
Aprova formas de garantias para contratação de financiamento com o Banco de Brasília S/A, de que trata o parágrafo 1º, inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002.
O CONSELHO DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL - CPDI/DF, nos termos da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002, com fundamento no que estabelece o parágrafo 6º, inciso IV, artigo 12 do mencionado Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir novas modalidades de garantias, avais, e instrumentos que viabilizem a contratação com o Banco de Brasília S.A, através de Cédulas de Créditos Comercial, por empresas globalizadas e regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976, atualizada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997 e posteriores alterações, que regem as Sociedades Anônimas, exclusivamente quando se tratar de Concessão de Incentivos Creditícios pelo PRÓ-DF; e, ainda,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 1ª Reuniáo Extraordinária, realizada em 16 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º - As empresas poderão requerer a substituição da exigência dos sócios quotistas, ou do sócio controlador a emitir aval conforme o disposto no parágrafo primeiro inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002, por aval emitido de empresa coligada, do mesmo grupo econômico, somente quando atender os seguintes preceitos:
1 - Quando os sócios controladores ou detentores da maioria do capital da empresa detentora do benefício do PRÓ/DF, bem como seus ascendentes e seus descendentes de primeiro ou segundo grau, para o caso de pessoas físicas, não exercerem diretamente a administração da empresa coligada emitente do aval;
2 - Quando a empresa do grupo econômico que emitirá o aval, apresentar em seu balanço um patrimônio líquido de no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do benefício concedido à empresa detentora dos benefícios do PRÓ/DF;
3 - Apresentar ata do conselho de administração ou da Diretoria da empresa autorizando o aval.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Afrânio Roberto de Souza
Filho
Coordenador Executivo