ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Ficam alterados os Anexos I e II da Portaria SFP nº 314/02 (Bol. INFORMARE nº 24/02), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona.
PORTARIA SFP Nº 719, de
31.10.02
(DODF de 05.11.02)
Altera os Anexos I e II da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Os Anexos I e II da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, com a redação dada pela Portaria nº 681, de 21 de outubro de 2002, ficam alterados na forma desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira
ANEXO I DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária |
|||
Item |
Posição (NCM) |
Descrição | Margem de Agregação |
1 |
2505 |
Areias naturais e terra | 30% |
2 |
2522 |
Cal | 30% |
3 |
2505, 2514.00.00 2515, 2516, 2517.10.00, 2520.20.90 |
Pedras naturais: mármores, travertinos, granitos belgas, granitos, ardósias, cascalho, britas, gesso, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção. | 30% |
4 |
3816.00 |
Argamassas. | 30% |
5 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões, todos de plástico), exceto os classificados nas posições 3917.32.21, 3917.32.51 e 3917.40.00 | 30% |
6 |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos | 30% |
7 |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico. | 30% |
8 |
3925.20.00 |
Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras. | 30% |
9 |
4404 a 4413 |
Madeiras | 30% |
10 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira. | 30% |
11 |
4814 |
Papel de parede | 30% |
12 |
6801,6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6809, 6810 e 6811 |
Obras de pedras, cimento e gesso, exceto telhas, cumeeiras e caixas d' água. | 30% |
13 |
6901 a 6908 e 6910 |
Produtos cerâmicos | 30% |
14 |
7005 |
Vidro, exceto para utilização em veículo automotor. | 30% |
15 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes |
30% |
16 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. |
30% |
17 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
30% |
18 |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor. |
40% |
19 |
8302 |
Guamições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas. |
30% |
20 |
8481.80.1 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
30% l |
21 |
8504.10.00 8504.90.20 |
Reatores e "starters" |
40% |
22 |
8516.79.90 |
Chuveiros e duchas elétricos |
30% |
23 |
8535 a 8538 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. (exceto para utilização em veículo automotor). |
30% |
24 |
8539 |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor. |
40% |
25 |
8544 |
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados. |
30% |
26 |
8546 e 8547 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os .isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
30% |
27 |
9403 |
Móveis para banheiro |
30% |
28 |
9405.10, 9405.20, 9405.40 |
Lustres, luminárias, abajures e refletores. |
30% |
29 |
9406 |
Construções pfé-fabricadas |
30% |
30 |
- |
Ferro e aço destinados à construção civil. |
25% |
31 |
- |
Acessórios para banheiro, tais como papeleiras, cabides, toalheiros, prateleiras, saboneteiras, etc. |
30% |
Nota: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002 |
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PRODUTO |
UNIDADE MEDIDA |
PREÇO |
Areia lavada | Metro cúbico | R$ 42,07 |
Areia saibrosa | Metro cúbico | R$ 23,37 |
Saibro | Metro cúbico | R$ 23,40 |
Tijolo 8 furos | Milheiro | R$ 247,40 |
Tijolo maciço prensado | Milheiro | R$ 143,04 |
Brita nº 0 (Pedrisco) | Metro cúbico | R$ 29,75 |
Brita nº 1 | Metro cúbico | R$ 33,13 |
Telha colonial vermelha | Milheiro | R$ 318,29 |
Telha plan | Milheiro | R$ 245,11 |
Telha portuguesa | Milheiro | R$ 245,11 |
Cal hidratada | Saco 20 kg | R$ 4,75 |