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IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÃO ADUANEIRA - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir exposta vem baixar as normas seletivas de pleiteantes de incentivo econômico concedido pelo PRÓ-DF, para a implantação de estação aduaneira Eadi-DF.
PORTARIA SDE
Nº 128, de 05.11.02
(DODF de 06.11.02)
Estabelece normas para seleção de pleiteantes de incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, com vistas à implantação de terminal alfandegado de uso público na Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF, localizada no Pólo de Desenvolvimento JK - Região Administrativa de Santa Maria.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, considerando a Portaria nº 1.020, de 21 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2002, e a Resolução Normativa nº 13/02-CPDI/DF, de 31 de outubro de 2002, do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal, e o Decreto nº 23.334, de 4 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Baixar normas para seleção de pleiteantes de incentivo econômico concedido pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, para implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF, localizado no Pólo de Desenvolvimento JK, subsidiariamente à legislação específica.
Art. 2º - Acolher inscrição dos interessados, mediante Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira protocolizado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, no Setor Comercial Sul, Quadra 8, Edifício Venâncio 2000, Bloco B-60, 4º andar, Brasília - DF, até às 16 horas do dia 21 de novembro de 2002.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o prazo referido no caput poderá, a critério da SDE, estender-se para até o décimo terceiro dia útil anterior a data que a Superintendência da Secretaria da Receita Federal da 1ª Região Fiscal estabelecer para a abertura das propostas da licitação, que terá por objeto a outorga de permissão da prestação do serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias na EADI/DF.
Art. 3º - Determinar que o Projeto de Viabilidade seja acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica pleiteante, e das alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial do Distrito Federal ou na Junta Comercial do Estado de origem, que não poderão ser substituídos por alteração contratual consolidada;
II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, mediante cópia autenticada do cartão ou do respectivo formulário;
III - original da Certidão Especial de Regularidade Fiscal requerido à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IV - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da inscrição estadual ou municipal fornecida pelas respectivas secretarias de Fazenda;
V - original da Certidão de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - CRS-FGTS;
VI - original da Certidão Negativa de Débitos fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - CND-INSS;
VII - original da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
VIII - declaração de inexistência de débitos fornecida pela Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP;
IX - certidão de Nada Consta emitida pelo Banco de Brasília - BRB (original da declaração de inexistência de restrições cadastrais).
Art. 4º - Excluir dos procedimentos de seleção, para concessão de incentivo econômico, o interessado que, em qualquer fase dos procedimentos, apresentar documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º - Revogar as disposições em contrário.
Afrânio Roberto de Souza Filho