ASSUNTOS
DIVERSOS
CDC - VALORES DAS PENAS DE MULTA
RESUMO: A presente Portaria estabelece critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
PORTARIA IDC Nº 01, DE
17.05.02
(DODF de 20.05.02)
Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, observando o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 2.668, de 09 de janeiro de 2001 e nos termos do que preceitua o artigo 7º, incisos V e VII do Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON, aprovado pelo Decreto nº 22.945, de 08 de maio de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade e transparência aos critérios adotados para a fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90),
CONSIDERANDO os princípios constitucionais e legais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência dos atos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar as circunstâncias da gravidade da infração, a vantagem auferida. a condição econômica do fornecedor e a interação desses elementos no estabelecimento dos valores mínimo e máximo para a penalidade de multa, bem como de tipificar agravantes e atenuantes na fixação da penalidade em concreto, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a fixação dos valores das multas nas infrações do Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, será efetuada de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pela presente Portaria.
Art. 2º - As infrações são classificadas de acordo com a natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) conforme o Anexo único.
Art. 3º - Com relação à vantagem auferida, são consideradas quatro situações:
a) vantagem não apurada;
b) vantagem de caráter difuso;
c) vantagem de caráter individual ou coletivo;
d) vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor.
Art. 4º - A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.
§ 1º - A receita média será calculada considerando-se, preferencialmente, o período de três meses anteriores à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada, na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado poderá impugnar, no prazo assinalado, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea.
§ 2º - A receita especificada no parágrafo anterior refere-se ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 3º - Considera-se receita, para os fins desta Portaria, a receita bruta, englobando o faturamento e às receitas não operacionais.
Art. 5º - A gradação da pena de multa será efetuada em duas etapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo previstos para a situação e, após, adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
§ 1º - A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para cada situação.
§ 2º - A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 6º - Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena serão calculados em UFIR - Unidades Fiscais de Referência para cada situação, por meio da fórmula abaixo:
Pmim = Fn [1250 - 1249 ]
[ r + 1]
fv
Onde:
Pmáx = Pmín
Pmáx = pena máxima em UFIR
Pmín = pena mínima em UFIR
Fn = fator de natureza da infração
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR.
§ 1º - O valor do fator de natureza da infração (Fn) é definido em função do grupo em que estiver classificada a infração:
I. Grupo I: Fn = 200;
II. Grupo II: Fn = 400;
III. Grupo III: Fn = 600;
IV. Grupo IV: Fn = 800.
§ 2º - O valor do fator vantagem auferida (fv) é assim definido:
I. Vantagem não apurada: fv = 20.000.000;
II. Vantagem difusa: fv = 12.000.000;
III. Vantagem individual ou coletiva: fv = 7.200.000;
IV. Vantagem individual ou coletiva de valor significativo: fv = 4.320.000.
Art. 7º - A pena-base será fixada, dentro dos limites estabelecidos para a situação, de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta, dentre outros fatores, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração.
Parágrafo único - Salvo no caso de fixação no limite mínimo, deverá ser justificada a gradação da pena-base arbitrada.
Art. 8º - As circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.97, implicam o aumento da pena de 1/3 ao dobro ou a diminuição da pena de 1/3 à metade, respectivamente.
Art. 9º - No concurso de práticas infratoras, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
Art. 10 - No caso de concurso de agente, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Art. 11 - Os valores referidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência passam a ser grafados em Reais, observando-se a conversão com base no seu último valor vigente de R$ 1,0641.
Art. 12 - A multa será corrigida mensalmente pelo valor do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha substituí-lo, consoante disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 435. de 27 de dezembro de 2001.
Art. 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Dagmar Bezerra de Moura Freitas
ANEXO ÚNICO
Classificação Das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11.09.90
Grupo I
a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);
b) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
c) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
d) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);
e) prática infratora não enquadrada em outro grupo.
Grupo II
a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);
b) expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);
c) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim, como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18,19 e 20);
d) deixar de cumprir a oferta publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);
e) redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
f) impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49)
g) deixar de entregar, quando concedida a garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor (art. 50, § único);
h) deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, § único);
i) deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
j ) deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).
Grupo III
a) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
b) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - COMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);
c) colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III e 20);
d) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
e) deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
f) deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
g) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
h) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
i) manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
j) inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou bancos de dados de consumidores (arts. 43 e §§ 39, caput);
k) inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastros de consumidores (art. 43, § 1º);
I) deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha de registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
m) deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
n) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
o) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, § único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
p) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
q) realizar prática abusiva (art. 39);
r) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra. dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e término dos serviços (art. 40);
s) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);
t) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
u ) deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, § único);
v) inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
w) exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
x) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);
y) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
z ) deixar de prestar informações sobre questões de interesse de consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).
Grupo IV
a) exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);
b) colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
c) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
d) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
e ) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º).