ASSUNTOS DIVERSOS
LOCAIS DE ENTRETENIMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Ordem de Serviço nº 35, de 29.06.01, que dispõe sobre os horários de funcionamento dos bares, boates, casas de shows da Circunscrição Regional do Paranoá.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 43, de 29.07.02
(DODF de 02.08.02)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ, no uso de suas atribuições regimentais, conforme o artigo 35, incisos V, XXII, XXVI e XXXIII do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 22.338/2001, republicado por último no DODF nº 10, de 15.01.02, bem como o Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, resolve:
I) Alterar a Ordem de Serviço nº 35, de 29 de junho de 2001, publicada no DODF nº 126 em 03.07.01, nos itens 1.3, 1.4, 1.5 e 9;
II) Regulamentar por esta Ordem de Serviço o horário de funcionamento dos bares, boates, casas de shows da Circunscrição Regional do Paranoá, conforme anexo único;
III) Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Valfredo Perfeito
1 - HORÁRIO E FUNCIONAMENTO
1.1 - Os bares, boates, danceterias e casas de shows, bem como permissionário e concessionários que explorem estas atividades na cincuscrição Regional do Paranoá encerrarão suas atividades comerciais em conformidade como se segue:
1.2 - BARES EM ÁREA COMERCIAL:
1.2.1 - De Segunda-feria a Quinta-feira até às 24:00 horas (Meia Noite);
1.2.2 - De Sexta-feira a Domingo e Feriados até às 02:00 horas.
1.3 - BARES EM ÁREA RESIDENCIAL:
1.3.1 - De Segunda-feira a Domingo e Feriados até às 22:00 horas.
Parágrafo único - Os Alvarás de Funcionamento para bares em áreas residenciais, só serão liberados com o acordo dos vizinhos através de abaixo assinado, sendo obrigatório à anuência de todos os vizinhos limítrofes e frontais.
1.4 - BARES COM MÚSICA AO VIVO:
1.4.1 - De Segunda-feira a Quinta-feira até às 24:00 horas (Meia Noite);
1.4.2 - De Sexta-feira a Domingo e Feriados até às 03:00 horas;
1.4.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00 horas.
Parágrafo único - Os Alvarás de Funcionamento para bares com música ao vivo, só serão liberados em áreas comerciais com laudo de nível sonoro, de acordo com a legislação vigente.
1.5 - BOATES, DANCETERIAS E CASAS DE SHOW:
1.5.1 - De Segunda-feira a Quinta-feira até às 02:00 horas;
1.5.2 - De Sexta-feira a Domingo e Feriados até às 04:00 horas;
1.5.3 - Aos Domingos, não precedidos de feriados, até às 02:00 horas.
Parágrafo único - Os Alvarás de Funcionamento para boates, danceterias e casas de show, só serão liberados em áreas comerciais e com laudo de nível sonoro/acústico, segurança contra sinistros, de acordo com a legislação vigente.
1.6 - PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS OU AUTORIZATÁRIOS, DENTRO DAS FEIRAS DO PARANOÁ:
1.6.1 - Aos bares com ou sem música ao vivo, que funcionam pelo rito de Permissão, Concessão ou Autorização de Uso dentro das Feiras do Paranoá, cumprirão o horário das respectivas feiras, no qual não obedecido acarretará a Cassação do respectivo rito.
2 - OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
2.1 - Será obrigatório aos estabelecimentos comerciais que oferecem aos seus usuários música ao vivo e/ou mecânica o tratamento acústico de acordo com a legislação vigente;
2.2 - A afixação na entrada do estabelecimento do respectivo Alvará de Funcionamento;
2.3 - Após a devida identificação dos Fiscais, facilitar o seu acesso, bem como apresentar toda documentação solicitada pelo respectivo.
3 - DA HABILITAÇÃO
3.1 - A Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização de Obras - DRLFO providenciará o levantamento dos estabelecimentos já em funcionamento, bem como acrescentará nos Alvarás de Funcionamento expedidos aos estabelecimentos que tratam esta Ordem de Serviço à observação que - O estabelecimento está de acordo com a legislação vigente sobre o tratamento acústico.
4 - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
4.1 - A comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos é expressamente proibida.
5 - DAS NORMAS SANITÁRIAS
5.1 - Todos os estabelecimentos que trata esta Ordem de Serviço, deverão estar de acordo com a normas e exigências da Inspetoria de Saúde do DF.
6 - DAS INFRAÇÕES
6.1 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do (s) responsável do estabelecimento que importe na inobservância dos dispositivos da legislação específica, bem como os itens 1, 2, 4 e 5 desta Ordem de Serviço.
7 - DAS PENALIDADES
7.1 - Os estabelecimentos que infringirem as disposições desta Ordem de Serviço e demais disposições legais, estarão sujeitos às sanções abaixo descritas, aplicáveis pela Administração Regional:
I - Notificação;
II - Advertência;
III - Multa;
IV - Suspensão de atividade comercial;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento.
8 - DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
8.1 - Nos casos de uso de área pública, o estabelecimento deverá manter rigorosamente em dia a respectiva taxa de ocupação sob pena das penalidades do item 7.
9 - DOS RECURSOS E PRAZOS
9.1 - Das penalidades aplicadas pela Administração Regional, caberá pedido de recurso ao Diretor da Divisão Regional de Licenciamento, Fiscalização e Obras - DRLFO, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da expedição do auto de infração, de cuja decisão proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, caberá recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), em último grau, o qual deverá manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias.
9.2 - Tanto o pedido de reconsideração quanto o de recurso terá efeito suspensivo.
9.3 - O recolhimento da multa será efetuado aos cofres do Distrito Federal, mediante preenchimento do documento de arrecadação (DAR) no código 5614, dentro dos seguintes prazos;
9.3.1 - 20 (vinte) dias contados da ciência do interessado, do ato ou da comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou de recurso;
9.3.2 - 20 (vinte) dias, a partir da ciência ao interessado, do ato que tenha negado provimento ao pedido de reconsideração ou recurso;
9.3.3 - O não recolhimento de multa, nos prazos previstos no item anterior, implicará em acréscimo, conforme a legislação vigente, bem como inscrição na dívida ativa do GDF.
10 - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - Os fiscais designados pela Administração Regional, zelarão permanente pela observância das normas desta Ordem de Serviço;
10.2 - Da notificação em que a irregularidade for constatada, destina-se a primeira via ao infrator, a segunda a DRLFO, a terceira permanecerá no talonário;
10.3 - Lavrada à notificação de irregularidade, não poderá esta ser inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada a sua improcedência pelo Administrador Regional.
10.4 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirimidos pela Administração Regional.