ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA E FUNCIONAMENTO DE CARROS COM MENSAGENS

RESUMO: Ficam estabelecidas normas para venda de bebidas alcoólicas, GLP (gás de cozinha) bem como o funcionamento de carros de som com mensagens ao vivo.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 38, de 02.10.02
(DODF de 04.10.02)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XXII, do Artigo 53, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 16.247, de 29.12.94 e de acordo com o Decreto nº 17.773, de 24.10.96, que regulamentou a Lei nº 1.171, de 24.07.96, e

CONSIDERANDO:

a) o grande número de reclamações dos moradores da cidade, feitas na Ouvidoria desta Administração Regional, em relação a quiosques, traillers, ambulantes, comércios em residências e similares, além das lojas de conveniências em postos de gasolina, no que se refere à perturbação ao sossego, causado pelo barulho provocado pelo movimento até altas horas da madrugada;

b) que o barulho em referência, na maioria das vezes, é causado pela permanência de consumidores de bebidas alcoólicas vendidas nesses locais;

c) o grande número de ocorrências policiais, decorrentes do uso de bebidas alcoólicas nos locais sobreditos;

d) que o Decreto nº 13.270/91 define como loja de conveniência um comércio rápido e emergência, ou seja, sem consumação no local de produtos de primeira necessidade, onde não se inclui a venda de bebidas alcoólicas;

e) que as lanchonetes existentes no terminal rodoviário, tem como finalidade proporci-onar lanches rápidos aos usuários, onde não se inclui a venda de bebidas alcoólicas;

f) que o uso de bebida alcoólica no terminal rodoviário, põe em risco a integridade física do consumidor e dos usuários;

g) que os carros de som, com mensagem ao vivo, vem perturbando o sossego da popu-lação causado pelo barulho provocado, pela emissão de músicas e mensagens em alto volume, durante o período noturno;

h) que Casas Noturnas e de Shows só poderão funcionar mediante normas pré-estabelecidas;

i) que o Decreto nº 19.081/98, estabelece que conforme especificidade de cada região Administrativa e mediante justificativa devidamente fundamentada, poderá o Adminis-trador Regional, emitir Ordem de Serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Fe-deral, estabelecendo horários e dias de funcionamento por setor ou atividade, além de outras determinações;

j) que é por demais preocupante a venda de GLP (gás de cozinha) de modo indiscrimi-nado e sem o devido Alvará de Funcionamento, colocando a cidade em risco de explo-são. Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que o funcionamento de bares, comércios ou similares em residên-cias, só será permitido das 08:00 até às 22:00 horas, sendo proibido a venda de bebida alcoólica, exceto cerveja.

Art. 2º - Estabelecer que o funcionamento dos quiosques, traillers, ambulantes e simila-res será somente das 08:00 até às 00:00, ficando expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas, exceto cerveja.

Art. 3º - Estabelecer que o funcionamento dos bares em áreas comerciais só será permi-tido das 08:00 às 02:00 horas do dia seguinte, ficando proibido o funcionamento após esse horário.

Art. 4º - Proibir a venda de bebida alcoólica nas lojas de conveniência localizada nos postos de gasolina das 00:00 às 08:00 horas, no âmbito desta Administração Regional, devendo fixar aviso no estabelecimento, para conhecimento dos clientes.

Art. 5º - Ressalvar que para os terminais rodoviários, já existe legislação específica normatizando sobre a atividade ali desenvolvida, no âmbito desta Administração Regional.

Art. 6º - Proibir a circulação de carros de som, com mensagens ao vivo, em alto volume, entre as 22:00 e 07:00 horas do dia seguinte, no âmbito desta Administração Regional.

Art. 7º - Proibir a venda de GLP (gás de cozinha), em locais que não sejam apropriados para tal e sem o devido Alvará de Funcionamento, conforme legislação específica.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Euzébio Pires de Araújo

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