ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRA DA PRAÇA DAS ARTES - FUNCIONAMENTO

RESUMO: Ficam estabelecidas normas para regularizar, disciplinar e organizar provisoriamente o funcionamento da Feira da Praça das Artes.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 264, de 31.10.02
(DODF de 05.11.02)

O ADMINISTRADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRASÍLIA/RA-I, no uso da competência que lhe é atribuída, pelos itens XLVI e XXXVII do Artigo 64, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994, considerando a necessidade de disciplinar, organizar e regularizar, em caráter precário e provisório, o funcionamento da Feira da Praça das Artes, localizada na SQN 116, resolve baixar as seguintes normas:

1. ORGANIZAÇÃO

1.1 - A organização do espaço físico das bancas, obedecerá a área de ocupação determinada pela RA-I, considerando que o funcionamento é precário e provisório;

1.2 - O feirante não poderá expor as mercadorias fora do limife da área autorizada;

1.3 - Somente será permitido comercializar conforme especificação contida na AUTORIZAÇÃO;

1.4 - As bancas deverão estar identificadas com o número do espaço que deverá ser afixado em local visível;

1.5 - Ficam proibidas as alterações da característica física da barraca, sem a prévia anuência da Região Administrativa de Brasília /RA-1;

1.6 - O feirante que se ausentar por motivos particulares ou necessitar de 01 (um) auxiliar, deverá procurar o Serviço de Administração de Feiras /DRSP/RA-I, e solicitar via documento próprio, conforme anexo I;

1.7 - Será assegurado 01 (um) preposto para cada feirante, que comercialize produtos diversificados de artesanatos, sendo permitido até 07 (sete) vezes no ano ou intercaladas, exceto na área de alimentação (lanches em geral e comidas típicas), que poderá ter até 05 (cinco) prepostos contínuos sendo que o titular poderá estar sempre presente. A autorização de preposto será emitida no Serviço de Administração de Feiras/DRSP/RA-I;

1.8 - O feirante que entrar com atestado médico por mais de 30 dias, deverá colocar um preposto, caso contrário a Administração de Brasília/RA-I, não poderá assegurar o direito do espaço.

1.9 - É facultada a permuta de bancas (espaço físico) entre feirantes, desde que autorizado pela RA-I, mediante requerimento ao Diretor da DRSP/ RA-I, e pagamento de taxa de expediente;

1.10 - Fica assegurado ao feirante até 05 (cinco) faltas consecutivas ou 07 (sete) intercaladas no ano;

1.11 - A determinação do número de feirantes será de responsabilidade desta RA-I;

1.12 - A critério da Administração Regional de Brasília / RA-I poderão ser reservados boxes para instalações de postos de Serviços Essenciais;

1.13 - O preço de Uso de Logradouro Público será afixado através de Ordem de Serviço/RA-I, conforme Decreto nº 17.079, de 28.12.95 ou outra legislação que venha substituir;

1.14 - Será expedida pela Divisão Regional de Serviços Públicos / RA-I, a carteira de identificação do feirante, conforme anexo II;

1.15 - O controle de freqüência será feito por funcionários da DRSP/RA-I;

1.16 - Fica assegurado ao feirante a autorização de preposto definitivo, aquele que comprovar junto ao Serviço de Administração de Feiras até o 3º grau de parentesco;

1.17 - Somente será permitido alterar o produto de comercialização, por solicitação do interessado, através de requerimento ao Diretor Regional de Serviços Públicos, após 01 (um) ano de Outorga da autorização e se houver conveniência. O requerente poderá está sujeito ao pagamento de taxa de expediente;

1.18 - O número de feirantes será no máximo de 150 (duzentos) sendo:

Barracas

Produto

Metragem

100

Artesanatos

3 m x 3 m

10

Comidas/lanches

3 mx 3m

15

Especiais (eventos culturais)

3 mx 3m

25

Arte em tela

3 m x 3 m

1.19 - A Região Administrativa de Brasília/RA-I reservará 06 espaços destinados a expositores visitantes;

1.20 - Cada expositor visitante poderá expor durante 04 (quatro) finais de semana, a cada trimestre mediante um pagamento de preço público, que será calculado na RA-I, recolhido através do (DAR) em qualquer agência do BRB (Banco Regional de Brasília) e entregue com antecedência, cópia autenticada no Serviço de Administração de Feiras/DRSP-RA-I;

1.21 - Fica reservado o banheiro da Lia Papelaria localizada na 116 Norte bloco D, para os feirantes e usuários da Feira da Praça das Artes, sendo de total responsabilidade da Associação ou da Entidade Representativa, a manutenção e a limpeza;

1.22 - O feirante não poderá ser Autorizatário ou Permissionário de feiras no Distrito Federal;

1.23 - Fica proibida a manipulação de alimentos na área de alimentação.

2. DO FUNCIONAMENTO

2.1 - Nos Feriados Nacionais e Locais e em outros eventos que vierem a ser instituídos pelo Governo, a feira só funcionará com a prévia autorização da Região Administrativa do Plano Piloto/RA-I;

2.2 - O funcionamento se dará:

Aos Sábados

Das 09:00 às 17:00 horas

2.3 - A montagem das barracas dar-se-á a partir:

Das 07:00 horas do dia da realização da feira (sábado)

A desmontagem das barracas dar-se-á a partir:

Das 17:00 horas, após o término da realização da feira

2.4 - Fica proibida a permanência de barracas que não estiverem em funcionamento no dia e horário de funcionamento permitido por esta RA-I.

3. DAS OBRIGAÇÕES

3.1 - Exercer as atividades em dia e horário permitido;

3.2 - Usar a carteira de feirante;

3.3 - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições;

3.4 - Obedecer ao código do consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.90;

3.5 - Transportar mercadorias e instalações de forma a não impedir ou dificultar o trânsito e a circulação de pedestres;

3.6 - Zelar pela higiene das instalações e do local em torno das mesmas;

3.7 - Efetuar o pagamento do Uso de Logradouro Público, conforme legislação vigente;

3.8 - O recolhimento do preço público não desobriga o pagamento cotizado de energia limpeza, água ou seja a manutenção;

3.9 - Fica de responsabilidade de cada feirante quitar os débitos do preço público;

3.10 - Na área de produtos alimentícios será obrigado o uso do jaleco branco e acessórios, ter para uso próprio, recipiente para depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e exigências do Departamento de Fiscalização de Saúde/DF- Secretaria de Saúde;

3.11 - Acatar as ordens do agente fiscalizador;

3.12 - Portar-se com urbanidade de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;

3.13 - Para o auxiliar menor aprendiz, de 14 a 17 anos, será exigida AUTORIZAÇÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE;

4. DA COMERCIALIZAÇÃO

4.1 - Não será permitido o comércio de:

a) Inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

b) Armas e munições;

c) Pássaros, animais silvestres e domésticos;

d) Equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos;

e) Material de construção e jardinagem;

f) Artigos usados;

g) Bebidas alcoólicas;

h) Medicamentos;

i) Quaisquer outros artigos e produtos que a juízo da Região Administrativa de Brasília/RA-I, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou possam causar inconveniência à comunidade;

j) Além da observância da legislação sanitária e das normas específicas baixadas pela Secretaria de Saúde, os feirantes ficam obrigados a manter os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação.

5. DO PREÇO PÚBLICO A SER COBRADO

5.1 - Os feirantes pagarão um preço de ocupação previsto no Decreto nº 17.079, de 28.12.95, ou outra legislação que venha substituí-la;

5.2 - O feirante deverá apresentar à DRSP/RA-I via comprobatória do Preço Ocupação;

5.3 - Quando pagos em atraso serão aplicadas multas previstas no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995;

5.4 - Todas as solicitações contidas nos itens, somente serão regularizadas mediante o pagamento de uma taxa de expediente, conforme Decreto nº 82/66 de 26 dezembro de 1966, Artigo 123 , recolhido através do formulário padrão (DAR), com valor estipulado pela RA-I;

5.5 - O atraso no pagamento do preço de ocupação ensejará em sanções administrativas, obedecendo as seguintes penalidades:

I - Advertência

Atraso por 01 (um) mês com o pagamento do preço público;

II - Suspensão

Atraso por 02 (dois) meses consecutivos com o do preço público;

III - Cancelamento da Autorização

Atraso por 03 (três) meses consecutivos com o pagamento do preço público.

6. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

6.1 - Constitui infração ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos nesta Ordem de Serviço;

6.2 - As infrações aos dispositivos nesta Ordem de Serviço serão punidas com:

I - Advertência, conforme anexo III;

II - Suspensão, conforme anexo IV;

III - Cancelamento da Autorização.

6.3 - As penalidades serão aplicadas progressivamente, na ordem indicada no item;

6.4 - A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo desta Ordem de Serviço;

6.5 - Sofrerá a aplicação da penalidade de suspensão, se o feirante houver sido advertido por 02 (duas) vezes, ou a critério do Diretor da DRSP/RA-I;

6.6 - O cancelamento da Autorização será aplicada ao feirante que houver sido penalizado conforme item 6.3 e 6.4;

6.7 - As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pela chefia imediata, com a anuência do Diretor Regional de Serviços Públicos;

6.8 - As penas de cancelamento da AUTORIZAÇÃO serão aplicadas pelo Administrador da Região Administrativa do Plano Piloto, por proposta do Diretor da DRSP/RA-I;

6.9 - Compete ao Diretor da DRSP/RA-I , aplicar quaisquer das penalidades para as infrações não previstas nesta Ordem de Serviço, em função da gravidade da falta cometida;

7. DOS RECURSOS

7.1 - Das penalidades impostas pela DRSP/RA-I, caberá recurso por escrito, ao Diretor da Divisão Regional de Serviços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for dado ciência ao feirante;

7.2 - Da penalidade de cancelamento da autorização caberá, por escrito, ao Administrador da Região Administrativa de Brasília/RA-I, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data em que for dado ciência ao feirante ou Associação Representativa;

7.3 - O Administrador da RA-I, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da defesa, para se pronunciar, não cabendo recurso da decisão.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 - Os casos omissos a esta Ordem de Serviço serão dirigidos pelo Administrador da Região Administrativa de Brasília/RA-I;

8.2 - Os feirantes terão 60 (sessenta) dias, para a adaptação das referidas normas estabelecidas por esta Ordem de Serviço;

8.3 - A Administração Regional de Brasília/RA-I liberará a AUTORIZAÇÃO às pessoas que estão cadastradas nesta RA-I que eram egressas das denominadas Feiras da Amizade, Bosque da Artesã, Pomar e Cheiro da Roça e exercendo as atividades normalmente.

Fernando Leite de Godoy

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