ICMS E OUTROS TRIBUTOS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei Complementar nº 432/01 (Bol. INFORMARE nº 02/02), que versa sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não de titularidade do Distrito Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 618, de 09.07.02
(DODF de 25.07.02)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:

I - O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:

I - do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:

a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;

b) de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;

II - do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;

III - dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;

IV - do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:

a) ajuizados;

b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.

§ 1º - Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.

§ 2º - O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRO-JURÍDICO".

II - o § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

§ 2º - Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela".

Art. 2º - O § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na redação dada pelo inciso II do artigo anterior retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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