ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS EM BANHEIROS PÚBLICOS

RESUMO: Fica determinado que os estabelecimentos de diversão, casas comerciais, clínicas, terminais aéreos, clubes, entre outros terão que manter os sanitários de acordo com as regras de limpeza e higiene e segurança dos acessórios aos usuários.

LEI Nº 3.067, de 29.08.02
(DODF de 17.10.02)

Dispõe sobre a instalação de acessórios que especifica nos banheiros públicos e privados de uso coletivo no Distrito Federal.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, casas comerciais, casas de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos, rodoviários, clubes, ferroviárias, estações do metrô, repartições públicas, shoppings centers, cinemas e todas as demais entidades, serviços públicos e privados, com acesso público e semi-coletivo, manterão sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene bem como o oferecimento e atestado de segurança dos acessórios aos usuários.

Parágrafo único - Os sanitários de que trata o caput, nos terminais de transporte e estabelecimentos com parada para descanso para ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de instalações para banho.

Art. 2º - As unidades sanitárias serão dotadas de acessórios tais como: assentos com acessórios higienizados para vasos, papel higiênico, sabonete líquido, cabides, espelhos e toalhas de papel.

Parágrafo único - Entende-se como acessórios higienizados, aqueles materiais fabricados em formato próprio e rejeitados após o uso.

Art. 3º - A inobservância às regras dispostas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2002.

Deputado Gim Argello

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