ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos de eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal.
LEI Nº 3.040, de 09.08.02
(DODF de 15.08.02)
Dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos que especifica.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam isentos das taxas e emolumentos do Governo do Distrito Federal os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único - Serão considerados eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal aqueles aprovados por leis ou decretos.
Art. 2 - Todos os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal veicularão mensagens institucionais do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 2002.
Deputado Gim Argello