ASSUNTOS DIVERSOS
TAXAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos de eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal.

LEI Nº 3.040, de 09.08.02
(DODF de 15.08.02)

Dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos que especifica.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam isentos das taxas e emolumentos do Governo do Distrito Federal os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único - Serão considerados eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal aqueles aprovados por leis ou decretos.

Art. 2 - Todos os eventos inclusos no Calendário Oficial do Distrito Federal veicularão mensagens institucionais do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2002.

Deputado Gim Argello

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