RESUMO: A presente Lei proíbe a criação de novas áreas comerciais, a instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas e o funcionamento de comércio em residências no Lago Sul - RA XVI.
LEI Nº 3.038, de
29.07.02
(DODF de 15.08.02)
Proíbe a criação de novas áreas comerciais, a instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas e o funcionamento de comércio em residências no Lago Sul - RA XVI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a criação de novas áreas comerciais, a instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas e o funcionamento de comércio em residências no Lago Sul - RA XVI.
Art. 2º - A não observância do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis ao caso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz