ASSUNTOS DIVERSOS
FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES A ACOMPANHANTE DE
PACIENTES TERMINAIS DE REDE PÚBLICA HOSPITALAR

RESUMO: A presente Lei assegura o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública.

LEI Nº 3.032, de 18.07.02
(DODF de 09.08.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necssidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.

§ 1º - As refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.

§ 2º - O gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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