ASSUNTOS
DIVERSOS
FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES A ACOMPANHANTE DE
PACIENTES TERMINAIS DE REDE PÚBLICA HOSPITALAR
RESUMO: A presente Lei assegura o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública.
LEI Nº
3.032, de 18.07.02
(DODF de 09.08.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de refeição ao acompanhante de pessoa portadora de necessidades especiais e pacientes terminais, nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa portadora de necssidades especiais e pacientes terminais nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
§ 1º - As refeições de que trata o artigo serão fornecidas enquanto o paciente estiver internado.
§ 2º - O gozo de tal direito dar-se-á a partir da internação do paciente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz