ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - ACESSÓRIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.746/01 (Bol. INFORMARE nº 44/01), que veda a colocação de acessórios como cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do serviço de transporte público alternativo.

LEI Nº 2.994, de 11.06.02
(DODF de 27.06.02)

Altera a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 2º - Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal."

Art. 2º - Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.

Art. 3º - Mediante solicitação formal do permissionário, serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido entre 02 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.

§ 1º - A partir da publicação desta Lei cada permissionário terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo de transporte escolar, a exceção do contido no parágrafo segundo deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a publicação desta Lei, cujos permissionários terão preservados os direitos adquiridos.

§ 2º - O permissionário possuidor de dois ou mais veículos de transporte escolar em operação na data da publicação desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência de interessados, caso em que será permitida sua participação nas mesmas.

Art. 4º - Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares - STCE, as autorizações de que trata a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001.

Art. 5º - Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.

Art. 6º - As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos, de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares - STCE.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2002.

Deputado Gim Argello

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