ASSUNTOS DIVERSOS
APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam estabelecidas disposições sobre o prazo de vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal, em virtude da reclassificação de vias.
LEI Nº 2.929, de 27.03.02
(DODF de 03.04.02)
Dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, somente poderá aplicar aos condutores ou proprietários de veículos, multas por excesso de velocidade, em vias do sistema viário urbano do Distrito Federal que tiverem sofrido reclassificação, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua nova classificação.
Parágrafo único - O disposto no caput se estende às vias urbanas do Distrito Federal que foram classificadas como arteriais, por meio da Instrução de Serviço nº 311, do DETRAN-DF, publicada no DODF nº 106, de 01 de junho de 2001.
Art. 2º - Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN-DF, por meio da utilização de barreiras eletrônicas - BET dos tipos l e II, nas vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada, a partir da vigência da nova classificação.
§ 1º - O cancelamento de que trata este artigo somente será efetivado se o veículo não tiver ultrapassado a margem de tolerância de 20% (vinte por cento) do limite permitido anteriormente para a via.
§ 2º - O cancelamento das multas deverá ser requerido pelo interessado junto ao DETRAN/DF.
Art. 3º - Fica proibida a aplicação de multas por meio de radares eletrônicos móveis não operados por agente de fiscalização específico, agentes do DETRAN-DF ou Policiais Militares, de acordo com o Art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 08, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN.
Art. 4º - Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade aplicadas por meio de radares eletrônicos móveis, não operados pelos agentes especificados no art. 3º, desta Lei, por contrariarem o art. 280, o § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - O DETRAN-DF fica obrigado a instalar sinalização vertical que indique a existência de equipamento de fiscalização de trânsito, podendo ser do tipo removível quando se tratar de radar eletrônico portátil.
Art. 6º - Os valores pagos por multas emitidas conforme o artigo anterior serão ressarcidos pelo DETRAN-DF, em forma de compensação por outros débitos do veículo junto à Autarquia, mediante requerimento do interessado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 2002.
Deputado Gim Argello