ASSUNTOS DIVERSOS
PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 2.491/99 que trata da concessão de passe livre nas linhas do serviço de Transporte Público.
LEI Nº 2.925, de 06.03.02
(DODF de 14.03.02)
Altera a Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, que "dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 7º e acrescentado o art. 8º, renumerando-se os demais, da Lei nº 2.491, de 24 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput.
§ 2º - A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais.
§ 4º - O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei ocorrerão à conta de dotação de seu orçamento.
Art. 7º - O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2002; 114º da República e 42º
de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz