ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS EM ESTABELECIMENTO

RESUMO: A Lei a seguir traz disposições sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no DF.

LEI Nº 2.922, de 21.03.02
(DODF de 03.04.02)

Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.

Art. 2º - São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.

Art. 3º - Para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, os estabelecimentos deverão possuir área suficiente e adequada para tal, de forma a não colocar em risco a qualidade dos seus serviços, observadas as normas legais vigentes relativas às atividades principais e ainda:

I - no caso de estabelecimento de gêneros alimentícios tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de venda e de consumação, sendo vedada a utilização das áreas de manipulação, preparo e guarda de alimentos;

II - no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes.

Parágrafo único - Em qualquer caso, as atividades sócio-culturais e a principal do estabelecimento, deverão estar adequadas à legislação sanitária.

Art. 4º - A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - suspensão da atividade na reincidência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2002.
Deputado Gim Argello

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