ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÃO DE TAXA DE VESTIBULAR DAS ESCOLAS PARTICULARES

RESUMO: A presente Lei vem dispor a respeito da isenção da taxa de inscrição do vestibular, junto às entidades de ensino superior particulares do DF, para alunos que estudaram em escolas públicas.

LEI Nº 2.914, de 05.03.02
(DODF de 03.04.02)

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição do vestibular, junto às entidades de ensino superior particulares do Distrito Federal, para alunos egressos de escolas públicas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Ficam isentos da taxa de inscrição em vestibular, junto às entidades de ensino superior particulares no Distrito Federal, os candidatos egressos de escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 2º - Para a inscrição de que trata o caput o candidato deverá apresentar declaração de conclusão do ensino médio em escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 3º - A desobediência do disposto no art. 1º desta Lei impõe a perda imediata dos benefícios do art. 209, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal fazer cumprir fielmente o que estabelece esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2002.

Deputado Gim Argello

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