ASSUNTOS DIVERSOS
BARREIRAS ELETRÔNICAS E PARDAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a aferição trimestral das barreiras eletrônicas e pardais instalados em vias públicas.

LEI Nº 2.910, de 05.02.02
(DODF de 08.02.02)

Dispõe sobre a aferição das "Barreiras Eletrônicas" e "Pardais", instalados nas vias do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os equipamentos de controle de velocidade conhecidos como "Barreiras Eletrônicas" e "Pardais" deverão ser aferidos trimestralmente.

Art. 2º - O resultado da aferição de que trata o art. 1º deverá ser divulgado em local vísivel em cada uma dos postos de atendimento do Departamento de Trânsito - Detran, e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.

§ 1º - Nas barreiras eletrônicas deverão ser afixadas placas constando a data da última aferição.

§ 2º - A divulgação de que trata o caput poderá ser feita em apenas um dos jornais de grande circulação, desde que com sede no Distrito Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 2002;114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Índice Geral Índice Boletim