ASSUNTOS DIVERSOS
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - APREENSÃO DA CNH

RESUMO: A Lei a seguir impede o condutor de veículos flagrado embriagado de dirigir pelo prazo de 30 dias e prevê a apreensão da CNH.

LEI Nº 2.903, de 05.02.02
(DODF de 08.02.02)

Dispõe sobre os condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica impedido de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias e terá apreendida a Carteira Nacional de habilitação - CNH, no âmbito do Distrito Federal, o condutor do veículo automotor que for flagrado dirigindo embriagado.

§ 1º - O veículo automotor será recolhido e liberado somente mediante o pagamento da multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito.

§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação será liberada após o prazo estipulado no caput.

Art. 2º - Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada dobrará progressivamente; assim como o período de liberação da CNH.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 2002;114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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