ASSUNTOS DIVERSOS
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - APREENSÃO DA CNH
RESUMO: A Lei a seguir impede o condutor de veículos flagrado embriagado de dirigir pelo prazo de 30 dias e prevê a apreensão da CNH.
LEI Nº 2.903, de 05.02.02
(DODF de 08.02.02)
Dispõe sobre os condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica impedido de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias e terá apreendida a Carteira Nacional de habilitação - CNH, no âmbito do Distrito Federal, o condutor do veículo automotor que for flagrado dirigindo embriagado.
§ 1º - O veículo automotor será recolhido e liberado somente mediante o pagamento da multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação será liberada após o prazo estipulado no caput.
Art. 2º - Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada dobrará progressivamente; assim como o período de liberação da CNH.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 2002;114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz