ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DE ALUNOS - ESCOLAS DE ARTES MARCIAIS

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica definido sobre o procedimento da criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais.

LEI Nº 2.880, de 08.01.02
(DODF de 10.01.02)

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I - aikido;

II - boxe;

III - capoeira;

IV - judo;

V - jiu-jitsu;

VI - karate-do;

VII - kendo;

VIII - kung-fu;

IX - tae-kwon-do;

X - luta livre;

XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2º - O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I - nome e endereço completo;

II - foto atualizada;

III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

IV - participação de eventos e competições da espécie.

§ 3º - Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

Art. 2º - O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

Art. 3º - As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.394, de 7 junho de 1999.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Índice Geral Índice Boletim