ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO DE ALUNOS - ESCOLAS DE ARTES MARCIAIS
RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica definido sobre o procedimento da criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais.
LEI Nº 2.880, de 08.01.02
(DODF de 10.01.02)
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
I - aikido;
II - boxe;
III - capoeira;
IV - judo;
V - jiu-jitsu;
VI - karate-do;
VII - kendo;
VIII - kung-fu;
IX - tae-kwon-do;
X - luta livre;
XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º - O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
I - nome e endereço completo;
II - foto atualizada;
III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV - participação de eventos e competições da espécie.
§ 3º - Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2º - O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3º - As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.394, de 7 junho de 1999.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz