ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTÃO DE CRÉDITO - REGISTRO
RESUMO: Fica obrigatório, em operações comerciais com cartão de crédito, o registro da compra na presença do cliente.
LEI Nº 2.878, de 08.01.02
(DODF de 10.01.02)
Torna obrigatório, nas operações comerciais com cartão de crédito, o registro da compra na presença do cliente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comercias do Distrito Federal ficam obrigados, nas operações com cartão de crédito ou cartão de débito automático em conta bancária, a registrar a compra na presença do cliente.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art.1º resultará em multa ao infrator com os seguintes valores:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º - A multa será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON- DF, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 2.668, de 09 de janeiro de 2001.
§ 2º - Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
§ 3º - Os responsáveis pelo estabelecimento terão sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação da multa.
Art. 3º - Da decisão da autoridade competente caberá recurso no prazo de quinze dias.
Art. 4º - Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível, informativo com os seguintes termos "Operações com cartão somente na presença do consumidor".
Art. 5º - Os estabelecimentos comercias terão prazo de sessenta dias para se adequarem à Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz