ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL AUTÔNOMO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo, operado por transportadores autônomos, para a prestação de serviço de transporte público coletivo em linhas regulares, complementar aos serviços convencionais.

LEI Nº 2.843, de 14.12.01
(DODF de 09.01.02)

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal - STPCA-DF, operado por transportadores autônomos, para a prestação de serviço de transportes público coletivo em linhas regulares, complementar aos serviços Convencional e Alternativo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transportador autônomo a pessoa física devidamente habilitada como motorista na categoria D ou E, proprietária ou arrendatária de ônibus urbano, licenciado no Distrito Federal, na forma do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas vigentes.

§ 2º - O transportador autônomo deverá operar o serviço permitindo-se-lhe registrar até dois motoristas adicionais, igualmente habilitados e até três cobradores por veículo, e comprovar um tempo mínimo de cinco anos de residência no Distrito Federal.

§ 3º - Somente serão admitidos para ingresso no serviço convencional autônomo veículos novos (zero kilômetro), mantido o limite de utilização de 07 (sete) anos, conforme estabelecido para o serviço convencional do STPC-DF.

§ 4º - Admite-se a representação dos permissionários transportadores autônomos, para fins operacionais por cooperativas ou entidades representativas da classe.

§ 5º - O serviço de que trata esta Lei não fará parte da Câmara de Compensação.

Art. 2º - O serviço de que trata esta Lei será delegado a pessoas físicas mediante permissão de serviço público, precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 07 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Será permitido a cada permissionário o registro de até dois veículos.

Art. 3º - Caberá ao Órgão Gestor do STPCA-DF fixar:

I - as condições adequadas da prestação do serviço, satisfazendo os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

II - as condições de habilitação dos interessados na concorrência, no que tange à capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal;

III - as especificações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;

IV - as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;

V - o planejamento, a gestão, o controle e a fiscalização do serviço instituído por esta Lei.

Art. 4º - O Distrito Federal poderá outorgar até 300 (trezentas) permissões para a operação do serviço de que trata esta Lei.

Art. 5º - Fica permitido às empresas permissionárias do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF celebrar, com pessoas físicas e jurídicas, contratos de locação de ônibus de sua frota cadastrada no Órgão Gestor, para operarem, em seu nome, nas linhas em que estiverem alocados.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o disposto na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, naquilo que não colidir com esta Lei.

Brasília, 14 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

Índice Geral Índice Boletim