ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC'S

RESUMO: A presente Instrução vem disciplinar o controle e os critérios dos registros de centro de formação de condutores bem como os procedimentos necessários para proceder o pedido de registro.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DENATRAN Nº 364,
de 12.08.02 (DODF de 10.12.02)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DE-TRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 22, 74, § 2º, 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e

CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Resoluções nºs 50/98 e 74/98 do CONTRAN e Portaria nº 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar o procedimento e estabelecer os critérios para o REGISTRO DE CENTRO DE FORMA-ÇÃO DE CONDUTORES;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar controle e critérios dos registros e os procedimentos necessários para o processo de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento teórico/técnico e prático de direção veicular, para condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendi-zagem, resolve:

Art. 1º - Fixar condições para Registro de Centro de Formação de Condutores, em conformidade com a Legislação vigente, e o que estabelece esta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC's são organizações de atividade exclusiva, registrados pelo DETRAN/DF, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com cursos de especialização, objetivando a formação, capacitação e reciclagem técnico/teórica e prática de candidatos e condutores de veículos automotores.

Parágrafo único - Os Centros de Formação de Condutores - CFC's serão classificados em A, B, e AB de acordo com a Legislação vigente.

Art. 3º - O pedido de Registro de Centro de Formação de Condutores será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, mediante requerimento expresso, manifestando a intenção do Registro de CFC, firma-do pelo interessado, indicando o local para instalação e funcionamento.

§ 1º - Deferido o pedido o interessado deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias a seguinte documentação:

a) contrato social ou outro ato de constituição previsto em Lei, registrado na Junta Comercial do DF;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

d) alvará de funcionamento;

e) escritura ou contraio de Locação do Imóvel onde irá funcionar o Centro;

f) certidão negativa do INSS;

g) certidão negativa da justiça Federal, do CFC e proprietários;

h) certidão negativa da Receita Federal, do CFC e proprietários;

i) certidão negativa da justiça do DF, Especial, do CFC e proprie-tários;

j) certidão negativa da receita do DF, do CFC e Proprietários;

k) certidão negativa do cartório de distribuição criminal TJDF dos proprietários e instrutores;

l) comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Serviços -DAS referente ao registro;

m) descrição fisica das dependências e instalações, instruída por planta baixa em escala 1:100;

n) certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em nome do CFC, acompanhados do laudo de inspeção veicular emitido pelo DETRAN/DF;

o) comprovante de propriedade (Nota Fiscal ou contrato de locação) de no mínimo um micro-computador e uma impressora laser com configuração na forma estabelecida pelo DETRAN/DF;

p) declaração de conhecimento e aceitação dos termos desta IS.

§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados em originais com cópias devidamente auten-ticadas, na forma da lei.

§ 3º - Após análise da documentação, serão realizadas vistorias nas instalações do CFC, pelos setores competentes.

Art. 4º - O registro do Centro de Formação de Condutores - CFC será específico e intransferível para cada centro ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF após a devida certificação da documentação exigida, e vistoria das dependências e dos veículos, pelo setor competente.

§ 1º - O registro de filiais deverá atender integralmente os requisitos exigidos para o registro da matriz.

Art. 5º - O prazo de vigência do registro do Centro de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovado sucessivamente no interesse da administração, por iguais períodos, desde que satis-feitas as exigências do DETRAN/DF com base na legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ATIVIDADES
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 6º - Os Centros de Formação de Condutores-CFC A ou AB, deverão possuir uma estrutura fisica mínima, que possibilite o seu funcionamento em três (03) turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.

§ 1º - As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores CFC-A ou AB, destinadas ao ensino teórico/técnico, deverão possuir área mínima de 40m2 observando o mínimo de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, sendo permitido no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por sala.

§ 2º - O CFC A deverá possuir uma estrutura física, para os serviços administrativos com área mínima de 30m2:

a) 01 sala para secretaria;

b) 01 sala de professores;

c) 01 sala para direção geral e de ensino;

d) 02 salas de aula contendo cada uma, no mínimo, uma televisão de 20 polegadas ou mais, um vídeo-cassete, um retroprojetor e quadro para giz ou similar;

e) 01 banheiro para funcionários;

f) no mínimo um banheiro masculino com um mictório e dois vasos sanitários, sendo um adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;

g) no mínimo um banheiro feminino com dois vasos sanitários, sendo um deles adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa propoção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;

h) um bebedouro, com água filtrada numa proporção de um equipamento, para cada 04 salas de aula;

i) rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.

§ 3º - O CFC B deverá possuir estrutura física com área mínima de 30m2 composta de no mínimo:

a) 01 sala para secretária e recepção de candidatos;

b) 01 sala para direção geral e de ensino;

c) 01 sala para instrutores; e

d) 01 banheiro.

§ 4º - Para o CFC AB será exigido estrutura física mínima de 45m2, para os serviços administrativos.

Art. 7º - Os Centros de Formação de Condutores (CFC-A, B ou AB), deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo, um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino teórico/técnico e/ou prático de direção, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.

§ 1º - Os Centros de Formação de Condutores B ou AB deverão possuir no mínimo 05 (cinco) veículos de 04 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação vigente, com, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154 do CTB.

§ 2º - Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome de pessoa física.

Art. 8º - Os CFC's deverão desenvolver as atividades previstas no CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/DF.

Parágrafo único - Os CFC A e AB, deverão fornecer o Manual do Aluno editado pelo DETRAN-DF aos seus candidatos.

Art. 9º - Como medida de eficiência técnico-didática. cada CFC deverá apresentar uma média semes-tral mínima de 60% de aprovação de seus candidatos, nos exames teórico/técnicos e de prática de direção, inserindo na apuração do índice os retesfes.

Parágrafo único - No caso de reprovação sucessiva, por mais de 03 (três) vezes, nos exames teórico/técnico, o CFC-A ficará responsável pela reciclagem do seu candidato.

Art. 10 - O CFC, será atendido pelas unidades orgânicas do DETRAN-DF, por intermédio de seu representante previamente credenciado junto ao setor competente.

Art. 11 - É vedado o treinamento de candidatos nos locais e datas previamente definidas pelo DETRAN para realização de exames de prática de direção.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CFC

Art. 12 - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos: Direção Geral e Direção de Ensino, sendo integrado por:

I - secretaria;

II - contabilidade; e

III - órgãos auxiliares.

§ 1º - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores, deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação vigente, devendo submeter-se a reciclagem de conhecimento técnico a cada 04 (quatro) anos.

§ 2º - Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.

Art. 13 - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e os Instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar Cédula de Identidade e a respectiva credencial, no modelo definido pelo DETRAN/DF, sendo vedado ao Diretor-Geral e de Ensino ministrar aulas.

Art. 14 - Compete ao Diretor-Geral cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:

I - estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos de trânsito;

III - conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, na prática das atividades escolares;

IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização do condutor no complexo do trânsito do CFC;

V - praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino;

VI - manter atualizado o registro cadastral do corpo docente e dos funcionários do CFC;

VII - freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização oferecidos pelo DETRAN/DF ou entidades credenciadas;

VIII - requerer as credenciais de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.

Parágrafo único - O Diretor-Geral do CFC é o responsável por sua Administração, assim como, também, pela Administração de suas filiais, não sendo permitido atuar em mais de 01 (um) CFC.

Art. 15 - Compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:

I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;

III - manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das Aulas Práticas de Direção);

IV - manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades;

V - manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentarem no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;

VI - designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada;

VII - organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VIII - fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organi-zação e funcionamento da Escola e com a aprendizagem dos alunos;

IX - fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino;

X - apurar índice de aproveitamento dos candidatos.

§ 1º - Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do CFC, e, do Diretor-Geral, quando requisitado por representante do DETRAN/DF.

§ 2º - Após o término de cada curso, deverá o Diretor de Ensino avaliar individualmente cada aluno quanto ao seu aproveitamento teórico/técnico e Prático de Direção Veicular.

CAPÍTULO IV
DO INSTRUTOR DO CFC

Art. 16 - O Instrutor de prática de direção titulado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, será autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da Legislação vigente.

Art. 17 - Os instrutores vinculados e não vinculados aos Centros de Formação de Condutores, para registro e/ou emissão de credencial de instrutor teórico/técnico e de prática de direção deverão comprovar:

I - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses;

II - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 18 - Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela formação do condutor de veículo automotor, compete cumprir a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, neces-sários a formação do condutor;

II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - cumprir os horários pré-estabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;

IV - freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor do DETRAN/DF;

V - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelo Diretor-Geral e de Ensino, bem como as determinações emanadas do DETRAN/DF;

VI - orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção veicular;

VII - portar a Credencial de Instrutor do respectivo CFC em que esteja vinculado, e LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na ficha ao término de cada aula.

Art. 19 - Os Instrutores de prática de direção veicular deverão usar durante o seu trabalho, inclusive no dia de exames de direção veicular, colete na cor azul escuro, com a inscrição Centro de Formação de Condutores, o nome fantasia do Centro e identificação do instrutor.

Parágrafo único - O Instrutor é responsável por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo e recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre próximo ao veículo quando este estiver na área de concentração dos exames.

Art. 20 - Os instrutores técnico/teóricos, terão que ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.

Parágrafo único - Os instrutores de prática de direção veicular e teóricos/técnico deverão participar de curso de reciclagem ministrado pelo DETRAN/DF ou entidade por este credenciada a cada 04 anos.

Art. 21 - O Instrutor de prática de direção veicular poderá ministrar, no máximo 12 (doze) aulas/dia, admitindo-se até 02 (duas) horas/aula/dia, por candidato.

§ 1º - As horas aulas, nos cursos teóricos/técnico e de prática de direção veicular terão 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.

§ 2º - É facultado ao instrutor técnico/teórico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS

Art. 22 - Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não possuir veiculo da categoria pretendida pelo candidato.

§ 1º - Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão possuir:

a) duplo comando de freios;

b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

c) espelhos retrovisores duplos interno, somente para categoria B, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;

d) vistoria técnica veicular semestral.

§ 2º - Alérn dos itens exigidos no §1º, os veículos das categorias C, D e E, deverão possuir, assento para Instrutor/Examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores laterais duplos.

§ 3º - Os veículos de duas rodas, empregados na instrução prática de direção veicular, deverão atender os requisitos da legislação vigente.

§ 4º - Veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial, e serem autorizados por meio de vistoria realizada pelo setor competente.

Art. 23 - Os veículos de quatro ou mais rodas, destinados à formação de condutores serão identifica-dos por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 16 cm, e nome fantasia do CFC na lateral do veículo abaixo da faixa. Admitindo-se, somente tinta automotiva.

§ 1º - Os veículos automotores dos CFC's deverão manter as características originais de fábrica e suas especificações básicas, vedada à alteração destas, sendo expressamente proibido: pneus largos; rebai-xamento de suspensão; aplicação de películas nas áreas envidraçadas, painéis decorativos, pinturas de qualquer natureza, bem como faixas, letras e dísticos que estejam fora das dimensões exigidas no CTB, sendo terminantemente vedados números de telefones celulares e quaisquer outras formas de publici-dade e/ou propaganda.

§ 2º - Os veículos de duas rodas destinados a formação de condutores, serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura por 15cm de altura com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte arial de 12cm, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação.

§ 3º - Quando a cor predominante do veículo for amarela, a faixa de que trata o "caput" deste artigo será delimitada por borda na cor preta de 02 cm.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 24 - Os Centros de Formação de Condutores e os profissionais registrados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - cancelamento do Registro/Credenciamento.

Art. 25 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - não atendimento, no prazo que lhe for indicado, a qualquer pedido de informação, devida-mente fundamentado, formulado pelo DETRAN/DF;

II - recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;

III - atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

IV - negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das ativi-dades do Centro de Formação;

V - falta do devido respeito aos alunos, funcionários da Adminis-tração Pública e ao público em geral;

VI - não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal e do Distrito Federal;

VII - deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos e nos veículos, inclusive sua identificação. Utilizados no processo de aprendizagem;

VIII - incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão de documentos;

IX - falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou o lançamento de informações incorretas ou fora dos prazos, no sistema informatizado;

X - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades adminis-trativas ou de ensino;

XI - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;

XII - não exigir ou não portar o crachá de identificação;

XIII - falta de comunicação das alterações no corpo docente ou de funcionários;

XIV - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;

XV - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

XVI - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário RENACH;

XVII - não dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos no processo de aprendizagem;

XVIII - deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo DETRAN-DF.

Art. 26 - Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão:

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

V - recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;

VII - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

VIII - falta de comunicação das alterações contratuais;

IX - não manter atualizada a base de dados do sistema padrão estabelecido pelo DETRAN/DF;

X - dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF via sistema de dados produzidos pelo CFC;

XI - deixar de recolher, no prazo estipulado os valores referentes aos serviços solicitados;

XII - impossibilidade do atendimento das exigências estabelecida para o integral e pleno funciona-mento do local de registro, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN/DF;

XIII - ministrar aula prática de direção veicular, sem que o aluno possua a Licença para Aprendiza-gem de Direção Veicular - LADV;

XIV - entregar o veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para ministrar as aulas práticas de direção veicular;

XV - receber ou incluir no preço dos serviços que presta, valores referentes a preços do DETRAN-DF, exames médicos e ou psicológicos;

XVI - cobrança ou recebimento de valores relativos a procedi-mentos não autorizados; e

XVII - desacatar servidor público e/ou terceiros a serviço do DETRAN/DF, no exercício de suas funções.

Art. 27 - Constituem infrações passíveis da penalidade de cancelamento do Registro ou Credenciamento.

I - reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - implantação e/ou exercício, em qualquer de suas esferas organizacionais, de ativida-des diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;

III - prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administra-ção pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes;

IV - condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço;

V - aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de represen-tantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

VI - permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;

VII - pagamento ou recebimento de comissão, a qualquer título ou pretexto, de clínicas, médicos, psicólogos, Controladorias Regionais de Trânsito, despachantes ou terceiros, obje-tivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a forma-ção técnico-teórica e de direção veicular;

VIII - recusar, sob qualquer pretexto, não utilizar o sistema informatizado estabelecido pelo DETRAN/DF.

Art. 28 - A aplicação das penalidades é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório, excetuando-se a constatação de flagrante atividade ilícila, que acarretará imediata suspensão das atividades do CFC.

§ 1º - Como medida cautelar a autoridade executiva de trânsito, poderá restringir as atividades do CFC, até a conclusão do processo.

§ 2º - Na instrução e apuração do processo de que trata este artigo, será adotado o rito processual da Lei nº 8.112/90.

Art. 29 - O CFC que tiver o seu registro cancelado, só poderá pleitear novo credenciamento após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 30 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do registro do CFC, serão acatadas, devendo ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.

Art. 31 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro do CFC, a autoridade responsá-vel pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências:

I - comunicar o cancelamento à Administração Regional, da Região Administrativa onde estiver instalado o CFC;

II - recolher os processos de formação de condutores, livros, fichas, documentos equivalentes ou cópias do sistema informatizado;

III - recolher as credenciais e crachás de identificação;

IV - bloqueio dos veículos do CFC e dos instrutores no Sistema.

CAPÍTULO VIII
DA INFORMATIZAÇÃO DO CFC

Art. 32 - O CFC deverá utilizar o sistema informatizado no padrão estabelecido pelo DE-TRAN/DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, conforme especificações a serem estabelecidas pela Gerência de Informática.

Art. 33 - Os Centros de Formação de Condutores deverão cumprir as determinações do DETRAN/DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Os Centros de Formação de Condutores Classificação "A", deverão disponibilizar salas com as mesmas especificações do § 1º, do art. 6º desta IS, para a avaliação de candidatos pelo DETRAN/DF.

Parágrafo único - As salas para avaliação de candidatos poderão ser compartilhadas pelos Centros de Formação de Condutores e deverão estar equipadas com carteiras individuais, mesa com duas cadeiras para examinadores, quadro para giz ou similar, micro-computador com a configuração prevista no art. 3º, § 1º item O.

Art. 35 - O Centro de Formação de Condutores deverá firmar contrato de prestação de serviço individual e numerado na forma a ser estabelecida pelo DETRAN-DF, discriminando os serviços contratados, valores e obrigações, devendo uma cópia acompanhar o RENACH do candidato.

Art. 36 - Para habilitação, na forma do art. 152 do CTB, deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta I.S.

Art. 37 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, do Centro de Formação de Conduto-res, o herdeiro ou sucessores deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao DETRAN/DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabele-cidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia ativida-des como Diretor-Geral, de Ensino ou Instrutor.

Parágrafo único - O sócio ou proprietário que se retirar da constituição da empresa, bem como o CFC que solicitar a baixa do registro somente poderá pleitear novo registro, decorridos 60 (sessenta) meses do ato de alteração ou, baixa do respectivo registro.

Art. 38 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados quanto a legislação de trânsito, dispondo de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Delibe-rações do CONTRANDIFE, Portarias do DENATRAN e normas do DETRAN/DF.

Art. 39 - Os procedimentos relativos à esta Instrução de Serviço serão definidos por manuais normativos expedidos pelos setores competentes.

Art. 40 - Será realizada vistoria anual, em todos Centros de Formação registrados, ou a qualquer tempo quando julgado necessário pelo DETRAN/DF, e os servidores vistoriadores terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregula-ridades.

Art. 41 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e funcionários.

Art. 42 - O DETRAN/DF não acatará solicitações de registro de novos Centros de Formação de Condutores, se constatada a existência de CFC's suficientes ao atendimento da demanda dos serviços na região administrativa indicada.

Art. 43 - É vedada a participação de servidores do DETRAN/DF, no quadro funcional e docente dos Centros de Formação de Condutores ou de entidades credenciadas.

Art. 44 - Os Centros de Formação de Condutores atualmente registrados no DETRAN/DF, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nos Artigos 6º e 7º e seus parágrafos.

§ 1º - Os veículos registrados na categoria de aprendizagem, em nome de pessoas físicas, terão 180 (cento e oitenta) dias. para se adequarem ao disposto nesta IS, a contar de sua publicação. Devendo o Diretor-Geral do Centro de Formação, ao qual o veículo esteja vinculado apresentar a documentação prevista no Art. 3º, § 1º, item N.

Art. 45 - Os Certificados de Registro de Propriedade de Veículos - CRV, dos veículos registrados pelos CFC's na categoria de aprendizagem, ficarão retidos no DETRAN-DF, sendo liberados na solicitação de baixa da categoria ou transferência de propriedade.

Art. 46 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 001, de 04 de janeiro de 2000.

Almir Maia Ribeiro

Índice Geral Índice Boletim