ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento e critérios referentes ao parcelamento do débito de multas de trânsito.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO CONJUNTA DETRAN/DER Nº 1
de 23.07.02 (DODF de 16.08.02)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/-DF, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788 de 18 de novembro de 1998, E O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DER-DF, ao seu tempo, munido das atribuições definidas no Decreto nº 15.342, de 20 de dezembro de 1993, por ato conjunto resolvem:
Art. 1º - O procedimento e critérios referentes ao parcelamento do débito de multas de trânsito a que se refere a Lei nº 1.975 de 22 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 3.011, de 11 de julho de 2002, serão definidos por esta Instrução de Serviço.
Art. 2º - O parcelamento do débito de multas de trânsito será requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER - DF e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF, na forma e modelo à disposição nos seus postos de atendimen-to, condicionado o seu deferimento à aceitação, por parte do requerente, do Termo de Compromisso.
Art. 3º - O débito das multas
será dividido em, no máximo, doze parcelas iguais, por veículo,
vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato
do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º - Somente será objeto de parcelamento os débitos
cujo montante não seja inferior a 175,89 (cento e setenta e cinco reais
e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não seja inferior a 58,63 (cinqüenta
e oito reais e sessenta e três centavos).
Art. 5º - O parcelamento do débito de multas induz à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:
I - Impedimento de transferência do registro de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
II - Bloqueio de emissão do Certificado de Registro de veículo (CRV);
III - Obrigação de o condutor do veículo portar e apresentar, quando solicitado, juntamente com o Certifica-do de Licenciamento Anual - CLA, o comprovante do regular recolhimento das parcelas.
Art. 6º - Por uma única vez, poderá ser requerido novo parcelamento relativo a débito de multas processadas após o primeiro requerimento e nele não incluídas, desde que não haja parcelas do primeiro requerimento em atraso.
§ 1º - Havendo regularidade no recolhimento das parcelas, mediante requerimento, poderá o parcelamento ser estendido de 05 (cinco) para 12 (doze) vezes, observado o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.
§ 2º - Não será deferido novo parcelamento referente ao débito de multas objeto de parcelamento anterior.
Art. 7º - O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso.
Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será processado regularmente, após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 8º - O Atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas implica na falta de licenciamento do veículo e dará ensejo a aplicação do artigo 230, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como a impedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação quando do parcelamento constem multas decorrentes de infrações cometidas as infrações pelo condutor.
Art. 9º - Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I - Decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração cuja multa foi parcelada;
II - Comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;
III - Comprovação de pagamento superior ao débito feito pelo requerente.
Art. 10 - Em hipótese alguma será objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja prevista o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 11 - No caso do requerente desejar a baixa das restrições mencionadas no art. 5º deverá antecipar a quitação das parcelas.
Art. 12 - O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas admi-nistrativas previstas em lei e decorrentes do Auto de Infração.
Art. 13 - O requerimento de parcelamento
do débito referente às multas com execução suspensa
por força de liminar, autorizará a sua cobrança independentemente
da natureza da Ação Judicial em trâmite.
Art. 14 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
ante-riores e contrárias.
Almir Maia Ribeiro
Diretor-Geral do Detran-DF
Brasil Américo Louly Campos
Diretor-Geral do DER/DF