ICMS
SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESA - LANÇAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: Divulgados os prazos de pagamento do imposto, segundo a Portaria nº 370/00.
EDITAL Nº 02/2002
(DODF de 08.01.02)
O SUPERVISOR DA CÉLULA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 55 do Decreto nº 11.205, de maio de 2000, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESAS, relativo ao exercício de 2002:
1 - Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como MICROEMPRESAS e que não atenderam ao disposto na Portaria nº 370, de 25.10.2000, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2002;
2 - O valor do imposto lançado para cada contribuinte é de R$ 661,20 (Seiscentos e Sessenta e Um Reais e Vinte Centavos) anual dividido em 12 parcelas mensais iguais de R$ 55,10 (Cinqüenta e Cinco Reais e Dez Centavos) constantes no DAR - Documento de Arrecadação;
3 - Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2002;
b) Segunda Cota: 20 de março de 2002;
c) Terceira Cota: 20 de abril de 2002;
d) Quarta Cota: 20 de maio de 2002;
e) Quinta Cota: 20 de junho de 2002;
f) Sexta Cota: 20 de julho de 2002;
g) Sétima Cota: 20 de agosto de 2002;
h) Oitava Cota: 20 de setembro de 2002;
i) Nona Cota: 20 de outubro de 2002;
j) Décima Cota: 20 de novembro de 2002;
k) Décima primeira Cota: 20 de dezembro de 2002;
l) Décima segunda Cota: 20 de janeiro de 2003.
4 - Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5 - Os Documentos de Arrecadação - DAR, relativos ao Simples Candango-Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral - FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www. fazenda.df.gov.br;
6 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Supervisor da Célula do Cadastro - CECAD/GERAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - documentos probatórios;
8 - O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado menetariamente;
II - Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
Abílio José dos Santos