ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO DE TÁXI - TARIFAS
RESUMO: Fixadas as tarifas aplicadas ao serviço de táxi.
DECRETO Nº 23.342,
de 06.11.02
(DODF de 07.11.02)
Fixa tarifas para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os elementos constantes do processo nº 030.004.422/2002, decreta:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
I - R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) para a bandeirada;
II - R$ 1,00 (um real), para o quilômetro percorrido na bandeira I;
III - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;
IV - R$ 18,00 (dezoito reais), para a hora parada.
Art. 2º - Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,10 (dez centavos), no caso de aferição pelos valores fixados no artigo anterior:
I - 100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;
II - 66,66 m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
III - 20,00 s (vinte segundos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Art. 3º - Os permissionários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para aferir os taxímetros.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz