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IMPLEMENTAÇÃO DE ESTAÇÃO ADUANEIRA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: O presente Decreto traz os procedimentos inerentes à tramitação dos processos administrativos referentes ao PRÓ-DF, para a implantação de estação aduaneira Eadi-DF.

DECRETO Nº 23.334, de 04.11.02
(DODF de 06.11.02)

Estabelece procedimento para a tramitação dos processos administrativos relativos ao incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF para implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.020, de 21 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2002, que autoriza a Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal na 1ª Região Fiscal a instaurar procedimento licitatório de outorga de permissão de uma Estação Aduaneira Interior - EADI no Distrito Federal, para carga geral;

CONSIDERANDO que, em função do que dispõe os arts. 2º e 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o inciso II do § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de trinta dias o prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas ao Edital de licitação para a referida outorga de permissão;

CONSIDERANDO a delegação de competência do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI contida na Resolução Normativa nº 13/02-CPDI/DF, de 31 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO que o local adequado para a implantação da EADI no Distrito Federal é em terreno situado no Pólo de Desenvolvimento JK, Região Administrativa XIII - Santa Maria, vinculado ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos relativos aos pedidos para concessão dos incentivos econômicos do PRÓ-DF, aos prazos do processo licitatório federal da EADI;

CONSIDERANDO a importância estratégica da implantação de uma EADI para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1º - O trâmite do processo administrativo relativo ao incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, para implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF, é disciplinado neste Decreto.

Art. 2º - O interessado protocolizará o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira da EADI/DF, que será imediatamente encaminhado à comissão de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para efetuar o preparo processual e a análise técnica do projeto, no prazo de um dia, após o que será remetido à Câmara de Projetos Estratégicos - CPE para deliberação.

Parágrafo único - A comissão de que trata o caput será nomeada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º - A Câmara de Projetos Estratégicos deliberará sobre a recomendação de acolhimento do projeto ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico quanto à concessão do incentivo econômico no âmbito do PRÓ-DF, no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento.

§ 1º - Da deliberação denegatória da Câmara de Projetos Estratégicos o interessado poderá oferecer memorial ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de dois dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 2º - Da deliberação denegatória da Câmara de Projetos Estratégicos não cabe pedido de reconsideração ao Conselho de Recursos ou quaisquer recursos.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico decidirá sobre a recomendação da Câmara de Projetos Estratégicos, no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento, observando, se for o caso, o memorial do interessado.

Art. 5º - Cabe recurso contra as decisões denegatórias do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ao Governador do Distrito Federal, presidente do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, no prazo de dois dias contados da data de publicação da decisão no DODF.

Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal decidirá sobre o recurso de que trata este artigo no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico expedirá Certidão de Acolhimento para os projetos que forem aprovados na forma do artigo 4º ou 5º.

Art. 7º - Os prazos indicados neste Decreto não poderão ser prorrogados ou sobrestados.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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