ICMS
OPERADORES LOGÍSTICOS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, os operadores logísticos poderão ser autorizados a determinar o montante do imposto devido pela aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

DECRETO Nº 23.178, de 21.08.02
(DODF de 22.08.02)

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento de operadores logísticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

CONSIDERANDO a função extra fiscal dos tributos, maxime no que tange à utilização de seus diversos mecanis-mos como fator de fomento econômico,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais competitivo o segmento de operadores logísticos local no con-texto regional e nacional,

CONSIDERANDO, finalmente, o tratamento tributário dispensado ao referido segmento em outras unidades da Federação, que tem deixado o Distrito Federal em franca desvantagem competitiva, decreta:

Art. 1º - Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os operadores logísticos poderão ser autorizados a determinar o montante do imposto devido pela aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto considera-se operador logístico a empresa que preste em conjunto com o serviço de transporte, cumulativamente, os seguintes serviços:

I - armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros no Distrito Federal;

II - gerenciamento de estoques;

III - serviço de coleta, de recebimento e de distribuição de mercadorias.

§ 2º - Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento:

I - determinará os percentuais fixos a serem aplicados;

II - definirá o serviço de gerenciamento de estoque para fins deste Decreto.

§ 3º - A sistemática de apuração a que se refere este artigo será aplicada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal.

§ 4º - A opção pelo regime de apuração previsto neste artigo implicará em renúncia a quaisquer outros crédi-tos, inclusive sobre as mercadorias em estoque na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 2º.

§ 5º - O Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo poderá ser concedido por prazo indeterminado.

Art. 2º - Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

l - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devida-mente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da em-presa:

a) faturamento anual de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 200.000.00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) faturamento anual superior a R$ 2.000 000.00 (dois milhões de reais) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;

f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.

II - estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;

b) capital subscrito de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

c) capital subscrito de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;

d) capital subscrito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cin-qüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;

e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.

§ 1º - A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todo os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo.

§ 2º - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empre-gados ou faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado pela Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produ-tivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:

VC=NE x Y

Onde:

VC = valor de contribuição mensal;

NE - diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de fatura-mento, previstos no inciso I deste artigo;

Y = piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.

Art. 3º - O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

l - que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

II - esteja inscrito ou tenha sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores declarados em documentos de informação;

V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 4º - Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restau-ração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - incorrer em qualquer das situações listadas no artigo 3º;

II - deixar de atender, conforme o caso, às relações número de empregados e faturamento ou número de empregados e capital subscrito estabelecidas no artigo 2º;

III - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV - deixar de atender as exigências contidas no inciso II do art. 5º.

§ 1º - Excluído do tratamento tributário em função:

a) do disposto no inciso III deste artigo o contribuinte ficará obrigado a recolher, a contar da data da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, as diferenças havidas entre um regime e outro, acrescidas das penalidades legais;

b) nos demais casos, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que for constatado o fato que motivou a sua exclusão do regime de apuração de que trata este Decreto.

§ 2º - Sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão do tratamento tributário previsto neste Decreto, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, se for o caso, o contribuinte poderá requerer seu retorno à sistemática de tributação de que trata este Decreto, ficando a critério exclusivo do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento a sua reinclusão.

§ 3º - Verificada a situação de que trata o inciso III, a critério do Secretário de Estado de Fazenda e Planeja-mento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no "caput" do artigo se o contribuinte extinguir ou parcelar o crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 4º - O não cumprimento do parcelamento de que trata o parágrafo anterior acarreta a perda dos benefícios dele decorrentes.

Art. 5º - A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

I - de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições e os procedimentos aplicáveis em cada caso;

II - de disponíbilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na fre-qüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, de todas as informa-ções constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

Art. 6º - O Secretário de Fazenda poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos de Acordo firmados.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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