ISS
FUNDAÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - ISENÇÃO

RESUMO: Alterado Decreto nº 21.652, de 26.10.2000, que regulamenta a Lei Complementar nº 328, de 10.10.2000 (2ª alteração), que dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS relativo às fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico.

DECRETO Nº 23.167, de 13.08.02
(DODF de 14.08.02)

Altera o Decreto nº 21.652, de 26 de outubro de 2000, que regulamenta a Lei Complementar nº 328, de 10 de outubro de 2000. (2ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 328, de 10 de outubro de 2000, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 21.652, de 26 de outubro de 2000, fica alterado como segue:

I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:

"Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior será concedida por ato declaratório, na forma da legislação do processo administrativo fiscal.

..."

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A beneficiária deverá criar a conta contábil "ISS Isento - LC 328" onde serão lançados os valores do imposto legalmente dispensado, relativo aos serviços prestados.

Parágrafo único - Até 28 de fevereiro de cada ano, a beneficiária deverá apresentar à Subsecretaria da Receita relatório de faturamento do exercício anterior, por grupo de alíquotas, devidamente visado pelo responsável pela escrituração contábil e pelo presidente da fundação."

Art. 2º - O disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.652, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada por este Decreto, deverá ser observado para efeito de análise e deferimento do benefício, relativamente aos serviços prestados entre 11 de outubro de 2000 e o mês que anteceder o deferimento do pedido.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 2º do art. 2º do Decreto nº 21.652, de 26 de outubro de 2000.

Brasília, 13 de agosto de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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