ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 23.314/02
RESUMO: Ficam introduzidas algumas alterações no RICMS/DF, aprovado pelo Decreto nº 18.955/97 - 33ª alteração, nos cadernos de isenção e de redução de base de cálculo através da implementação de Convênios.
DECRETO Nº 23.134, de 30.07.02
(DODF de 31.07.02)
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 33ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 939, de 15 de julho de 2002, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
1 - O Caderno l do Anexo l do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22.12.97
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
... |
... |
... |
... |
17 |
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno. |
ICMS nº 70/92 |
Indeterminada |
NOTA 3 - O benefício de que trata o item foi estendido ao embrião ou sêmen congelado ou resfriado de suíno. |
ICMS nº 27/02 |
a partir de 08.04.02 |
|
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 27/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
|
27 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
|||
35 |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
NOTA 12 - O Convênio ICMS nº 51/94 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 10/02. |
ICMS nº 10/02 |
a partir de 08.04.02 |
XXX |
NOTA 13 - O Convênio ICMS nº 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
37 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologadc pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
|||
44 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.06.02 a 30.04.04 |
44.7 |
O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 30 de abril de 2004, e a saída do veículo deverá ocorrer até 30 de junho de 2004. |
ICMS nº 21/02 |
A partir de 01.06.02 |
XXX |
NOTA 6 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
50 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
54.3 |
A isenção também se aplica às saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste item 54 (Convênio ICMS nº 37/02 - a partir de 08.04.02) |
ICMS nº 37/02 |
A partir de 08.04.02 |
XXX |
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 37/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
71 |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
|
XXX |
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
72 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 31.12.03 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
73 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
XXX |
NOTA 3 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
80 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
XXX |
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
||
82 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
83 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
84 |
... |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
84.1 |
... |
XXX | XXX |
XXX |
I - ... |
XXX | XXX |
XXX |
II - ... |
XXX | XXX |
XXX |
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
ICMS nº 20/02 |
A partir de 08.04.02 |
XXX |
NOTA 2 - Os Convênios ICMS nºs 20/02 e 21/02 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
85 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
86 |
... |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
|||
87 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
|||
88 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX XXX |
XXX |
89 |
XXX XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
90 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 5 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
91 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
92 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.05 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
105 |
XXX |
ICMS nº 21/02 |
de 01.05.02 a 30.04.04 |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 21/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02. |
XXX |
XXX |
113 |
A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, realizada por I - institutos de pesquisa federais ou distritais; II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou distritais; III - universidades federais ou distritais; IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia - MICT; V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Convênio ICMS nº 43/02). |
ICMS nº 93/98 |
Indeterminada |
XXX XXX |
... |
XXX |
XXX |
113.4 |
Para usufruir do benefício as instituições deverão estar previamente credenciadas pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Fap/DF |
||
113.5 |
As organizações sociais com contrato de gestão com o MiCT de que trata o inciso IV do item 113 são as seguintes: I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) III - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincroton - ABTLus (LNLS) IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
XXX |
XXX |
XXX |
NOTA 3 - A alteração do item 113 e a inclusão dos subitens 113.4 e 113.5 deram-se por meio do Convênio ICMS nº 43/02 |
ICMS nº 43/02 |
A partir de 17.04.02 |
XXX |
NOTA 4 - O Convênio ICMS nº 43/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 |
XXX | XXX |
118 |
As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: - recebimento pelo importador de: a)produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-M-( 1 , 1 -dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; N-terc-butil-l-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan- 1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 6 - Indinavir Base: [l(lS,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2.3-dihidro-2-hidroxi- 1 H-inden- 1 -il)-5-[2-[[( 1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)- 1 perazinil]-2-(fenilmetiI)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 7 - Citosina, 2933.59.99; |
ICMS nº 10/02 |
A partir de 08.04.02 |
XXX |
8 - Timidina, 2934.99.23; 9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino- 1 -[2-hidroxi-metil)- 1 ,3-oxatiolan-5-il]-2( 1 H)-pirimidinona, 2934.99.39; 10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-l-il)-[l,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-lR-ciclohexila, 2934.99.99; 3) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1Nelfinavir Base: 3S-:2(2S*,3S*),3alfa.4aBeta,8aBeta]]-N-(l,l-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etil-benzoi|)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22: 3 - Sulfato de Indinavir. 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; |
XXX |
XXX |
XXX |
5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina. 2934.99.99: 7 - Mesilato de Nelfinavir. 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS. a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina. Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99 3004.90.99 |
XXX |
XXX |
XXX |
3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir. Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir. 3003.90.79. 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; 5 - Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir. 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina. 2934 99 22- |
XXX |
XXX |
XXX |
4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina. Didanosina, Estavudina. Delavirdina Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78, 3004.90.68- |
XXX |
XXX |
XXX |
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfmavir. 3004.90.68 e 3003 90.78. |
XXX |
XXX |
118.1 |
O benefício somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI. |
XXX |
XXX |
118.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. |
XXX |
XXX |
XXX |
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 51/94 (item 35), de 30 de junho de 1994, foi revogado pelo Convênio ICMS nº 10/02. |
XXX |
XXX |
XXX |
NOTA 2 - O Convênio ICMS nº 10/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 |
XXX |
XXX |
119 |
As operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando as aquisições forem realizadas: 1 - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; 2 - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.97; 3 - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003 |
ICMS nº 25/02 |
de 08.04.02 a 31.12.02 |
119.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
XXX |
XXX |
XXX |
- com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; |
XXX |
XXX |
XXX |
- com a desoneração das contribuições para os; Programas de Integração Social e de Formação de patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. |
XXX |
XXX |
119.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento. |
XXX |
XXX |
119.3 |
0 valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, contido na proposto vencedora do processo licitatório, e ser, a respectivo dedução, indicada expressamente no documento fiscal. |
XXX |
XXX |
119.4 |
0 beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. |
XXX |
XXX |
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 25/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 |
XXX |
XXX |
|
120 |
A operação decorrente da importação do exterior realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquina equipamentos e instrumentos, destinados à utilização e atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país. |
ICMS nº 31/02 |
de 08.04.02 a 31.12.04 |
120.1 |
0 benefício de que trata o item aplica-se também, sob mesmas condições e desde que a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota reduzida zero dos impostos de Importação ou sobre Produto industrializados - IPI, a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, e reagentes químicos |
XXX |
XXX |
120.2 |
A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade represententativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamenlos com abrangência em todo território nacional ou por õrgão federal competente. |
XXX |
XXX |
120.3 |
Tratando-se de importação de bens doados, fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade. | XXX | XXX |
120.4 |
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretária da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | XXX | XXX |
XXX | NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 31/02 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 939/02 | XXX | XXX |
II - O Caderno II do Anexo l do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz