ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.958/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 22.958, DE 10.05.02
(DODF de 13.05.02)

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (30ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o número 1 da alínea "c" do inciso II do art. 74, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 - ...

II - ...

c) ...

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 347;";

II - ficam acrescentados os arts. 327-A e 327-B, com a seguinte redação:

"Art. 327-A - Relativamente aos bens e às mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

§ 3º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74.

Art. 327-B - Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto em operações internas, outras mercadorias não relacionadas no Caderno III do Anexo IV; ou a dele excluí-las.";

III - o título do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)";

IV - fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, o seguinte Caderno III:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Bens ou mercadorias relacionados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.  

a partir de 01.06.02

1.1

Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea "b", com margem de valor agregado definida no Anexo VII a este Regulamento.    

2

Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214).  

a partir de 01.06.02

2.1

Base de cálculo: Conforme art. 34 inc. VII, alínea "b", com margem de valor agregado igual a 25%.    

3

Lâmpadas e reatores.  

a partir de 01.06.02

3.1

Base de cálculo: Conforme art. 34, inc. VII, alínea "b", com margem de valor agregado igual a 40%."    

V - o Anexo VII, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Percentuais de Lucro
(Relação a que se referem os arts. 42 e 352, § 1º, deste Regulamento)

3. Andaimes e estruturas

30%

9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares

30%

17. Bebidas Alcoólicas:

17.1 - Cervejas e Chopes

140%

17.2 - Outros

70%

21. Boxes, esquadrias, armações e similares

30%

24. Cercas, telas e redes de proteção

30%

27. Cimento

20%

36. Ferragens e ferramentas

30%

46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas, exceto lâmpadas e reatores

30%

47. Material para construção, exceto cimento

30%

57. Produtos metalúrgicos e de serralheria

30%

64. Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos naa posições NCM 7208.10.00 e 7214

25%

65. Lâmpadas e reatores

40%

66. Outros não especificados

30%

VI - o item 106.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"106 - ...

106.1 - Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 327 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 10 de maio de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz

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