ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO - USO DE RADIO- COMUNICAÇÃO

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 2.359, de 26.04.99, que "permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF".

DECRETO Nº 22.941, de 08.05.02
(DODF de 09.05.02)

Regulamenta a Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, que "permite o uso de radiocomunicação no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com as disposições contidas na Lei nº 2.359, de 26 de abril de 1999, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior segurança aos usuários e operados do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, decreta:

Art. 1º - Fica permitida a instalação e utilização de aparelho de radiocomunicação, fixo ou portátil, nos veículos, nos terminais rodoviários e nos pontos de controle e de soltura do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF.

§ 1º - É facultada a instalação de câmara de circuito fechado de vídeo nos veículos do STPA/DF.

§ 2º - A instalação e a utilização dos aparelhos de que trata o artigo 1º e § 1º deverão obedecer rigorosamente, a legislação de regência.

Art. 2º - O aparelho de rádio comunicação de que trata o presente Decreto, fixo ou portátil, deverá utilizar uma única freqüência em VHF, com vários canais devidamente licenciados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou outro Órgão específico.

Art. 3º - É facultada a implantação, como sistema auxiliar, de centrais de comunicações para uso na operação do Serviço.

§ 1º - As centrais de comunicação de que trata o presente artigo poderão ter interface com o sistema de radiotransmissão do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF e da Policia Militar do Distrito Federal - PMDF.

Art. 4º - É vedada a utilização de aparelhos de radiocomunicação, fixos ou portáteis, de freqüência aberta ou de rádio amador.

Art. 5º - O uso indevido dos aparelhos de que trata o presente Decreto, ou não cumprimento das normas pertinentes, implicará na aplicação de sanções previstas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996, sem prejuízo das demais penalidades previstas pela ANATEL ou outro Órgão específico.

Art. 6º - Fica delegada competência ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF para baixar normas complementares.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 08 de maio de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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