ICMS
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Fica, por intermédio do presente Decreto, alterado o Decreto nº 20.322/99, que por sua vez versa sobre o tratamento tributário para o seguimento atacadista/distribuidor.

DECRETO Nº 22.883, de 18.04.02
(DODF de 19.04.02)

Altera o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor, e dá outra providência. (7ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e, ainda, no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:

I - fica revogado o § 4º do art. 1º;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - ...

a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

..."

III - o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

II - estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;

b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;

d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados."

Art. 2º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o art. 2º do Decreto nº 22.656, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz

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