ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Fica regulamentada, por intermédio do presente Decreto, a Lei nº 2.450/99, que institui o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF/DF, a qual estabelece os objetivos e procedimentos inerentes ao mencionado programa.
DECRETO Nº 22.859, de 09.04.02
(DODF de 10.04.02)
Regulamenta a Lei nº 2.450, de 27 de setembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF tem por objetivo coordenar estrategicamente as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal, em equilíbrio com o meio ambiente para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília, promovendo o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimentos produtivos bem como a geração de emprego e renda no meio rural, na forma definida em Lei e neste Decreto.
Art. 2º - Consideram-se beneficiários do PIF-DF os empreendimentos rurais produtivos, de caráter institucional ou comunitário, com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e ambiental e os que, após a oitiva do Conselho instituído nos termos do art. 20 da Lei nº 2.499/99, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:
I - a implantação de novas unidades de empreendimentos produtivos de bens e serviços que propiciem o acompanhamento e adoção de tecnologias avançadas;
II - a expansão de empreendimento produtivo que objetive o aumento da produção;
III - a modernização de empreendimento produtivo visando aprimorar a melhoria da qualidade dos produtos como meio de competir no mercado cada vez mais exigente;
IV - a reativação de empreendimento produtivo;
V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique preservação ou recuparação de área ambientalmente degradada.
§ 1º - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, o beneficiário deverá atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos e condicionantes:
I - possuir empreendimento relacionado com a atividade em área rural do Distrito Federal;
II - estar em dia com as obrigações fiscais, parafiscais e sociais.
§ 2º - Os incentivos e benefícios do PIF-DF não se estendem a empreendimentos que se localizem em invasão de área pública, observando-se os limites territoriais do Distrito Federal.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
a) Projeto de Implantação, aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;
b) Projeto de Expansão, aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
c) Projeto de Modernização, aquele voltado a investimentos destinados a inovações tecnológicas, com novos processos produtivos que, dentre outros, elevem a produtividade ou a qualidade de produtos, melhorem a utilização do solo, propiciem menor impacto ambiental ou promovam a melhoria da qualidade de vida do trabalhador no campo;
d) Projeto de Reativação, aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação.
Art. 3º - São os seguintes órgãos e entidades envolvidas no PIF-DF:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF.
Parágrafo único - O Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, instituído pelo art. 20 da Lei nº 2.499/99, deverá ser ouvido nas decisões referentes ao PIF-DF.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal:
I - gerir, acompanhar, avaliar e divulgar o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF;
II - designar a Diretoria de Inspeção e Fiscalização - DIF, à qual compete registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
III - celebrar convênios e contratos com empresas certificadoras com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção de frutas e seus derivados.
Parágrafo único - Para o cumprimento do estabelecido neste artigo, o Secretário de Estado de Agricultura. Pecuária e Abastecimento designará:
a) o coordenador-geral do Programa;
b) o gerente do Programa e equipes técnicas.
Art. 5º - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF:
I - identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;
II - implementar pesquisas e experimentos visando à melhoria da qualidade e produtividade;
III - desenvolver mecanismos de apoio à comercialização da procução;
IV - efetuar o levantamento sócio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiários;
V - prestar assitência técnica, inlcusive na proposição de Projetos de Viabilidade Econômica, com vistas à utilização do Fundo de Desenvolivmento Rural - FDR, instituído pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º - Os projetos enquadrados no PIF-DF terão os mesmos benefícios aos aplicados ao Programa de Fruticultura instituído pela Lei nº 2.499/99.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 09 de abril de 2002; 114º da República e 42º Brasília.
Joaquim Domingos Roriz