ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

RESUMO: Alterado o art. 77 do Decreto nº 8.386/95.

DECRETO Nº 22.704, de 22.01.02
(DODF de 31.01.02)

Dispõe sobre a alteração do art. 77 do Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 77 do Decreto nº 8.386 de 09 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 77 - Os estabelecimentos de que trata o Título III, os Capítulos III, IV, V do Título IV, Capítulo I do Título VII, todos do Livro II e o Livro III, deste Regulamento, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença para Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

§ 1º - Os institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, parques aquáticos e similares, lavanderias públicas, casas de massagem, acupuntura, terapias alternativas e congêneres, academias que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, estabelecimentos que comercializam produtos contendo benzeno, xileno, tolueno, clorofórmio, éter, "cola de sapateiro", produtos veterinários, desinsetizadoras, desratizadoras, agropecuárias, firmas de controle e análise da qualidade do ar, firmas de higiene, medicina e segurança do trabalho, creches, jardins de infância, asilos, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença de Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional comprovadamente habilitado.

§ 2º - O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.

§ 3º - A Licença de Funcionamento, de que trata este artigo, deverá ser renovada anualmente de janeiro a abril, passando a ter além dos requisitos especificados em Lei, o da obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do cadastro interno da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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