ASSUNTOS DIVERSOS
ISENÇÃO E REMISSÃO DA TLP

RESUMO: O Decreto a seguir exposto regulamenta a concessão de isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública aos órgãos e entidades nele especificados.

DECRETO Nº 22.699, de 30.01.02
(DODF de 31.01.02)

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e ás entidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, decreta:

Art. 1º - Fica concedida remissão dos créditos tributários já constituídos e não pagos, até o dia 4 de dezembro de 2000, ajuizados ou não, referentes à Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos aos imóveis:

I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II - ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de "habite-se" e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III - das instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

§ 1º - Para a concessão da remissão prevista neste artigo, as Autarquias e Fundações Públicas relacionadas no inciso I deverão apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, cópia autenticada de seus atos constitutivos.

§ 2º - Relativamente às instituições relacionadas no inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

a) não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

d) tenham requerido o benefício até 29 de dezembro de 2000, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.627, de 2000.

§ 3º - Aplica-se às entidades a que se refere o inciso II o disposto na alínea "d" do parágrafo anterior.

Art. 2º - A concessão da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 2000, com relação às Autarquias e Fundações Públicas mencionadas no inciso I, obedecerá às disposições constantes do § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz
Governador

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