IPVA
BENEFÍCIO FISCAL - CONCESSÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a concessão do benefício fiscal previsto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.431/85 - IPVA.

DECRETO Nº 22.657, de 04.01.02
(DODF de 07.01.02)

Dispõe sobre a concessão do benefício fiscal previsto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso VI do art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001, será reconhecida com fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em relação aos proprietários de veículos enquadrados na categoria de aluguel (táxis), em 1º de janeiro de cada ano, independentemente de requerimento.

Parágrafo único - Na hipótese de o profissional autônomo ser proprietário de mais de um veículo enquadrado na categoria de aluguel (táxis), a isenção será reconhecida para o veículo de maior base de cálculo utilizada para o cálculo do IPVA.

Art. 2º - Os proprietários de veículos novos enquadrados na categoria de aluguel (táxis), após 1º de janeiro de cada ano, deverão requerer o benefício previsto no art. 1º nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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